O/a servidor/a terá direito ao afastamento quando eleito/a e investido/a em mandato eletivo federal, estadual, distrital, de prefeito/a ou de vereador/a;
O/a servidor/a, investido/a em função de direção, chefia ou assessoramento, que se afastar para exercício de mandato eletivo será dispensado/a da função;
O/a servidor/a, investido/a no mandato de prefeito/a, será afastado/a do seu cargo efetivo, sendo-lhe facultado/a optar pela remuneração deste ou a do cargo eletivo;
O/a servidor/a investido/a no mandato de vereador/a optará por uma das seguintes possibilidades:
a) – Não se afastar e perceber as vantagens de seu cargo efetivo, sem prejuízo da remuneração do cargo eletivo, quando houver compatibilidade de horários;
b) – Se afastar do cargo efetivo, sendo-lhe facultado optar pela remuneração deste ou a do cargo eletivo, quando não houver compatibilidade de horários;
O/a servidor/a em licença para atividade política ou afastado/a de seu cargo efetivo para o exercício de mandato eletivo não fará jus:
a) – à percepção do auxílio-alimentação, uma vez que este/esta não se encontra efetivamente em exercício nas atividades do cargo; e
b) – à percepção do adicional de insalubridade ou periculosidade, uma vez que este/esta se encontra afastado/a do local ou atividade que deu origem à concessão;
O/a servidor/a que se afastar do cargo, ou reassumi-lo, em virtude de mandato eletivo, não será concedida ajuda de custo;
O período de afastamento para exercício de mandato eletivo é considerado como de efetivo exercício, exceto para promoção por merecimento;
Ao/à servidor/a em estágio probatório poderá ser concedido o afastamento para exercício de mandato eletivo;
O/a servidor/a investido/a em mandato eletivo ou classista não poderá ser removido/a ou redistribuído/a de ofício para localidade diversa daquela onde exerce o mandato.
No caso de afastamento do cargo, o/aservidor/acontribuirá obrigatoriamente para a seguridade social como se em exercício estivesse. Para informações sobre os procedimentos para a contribuição, enviar e-mail para progesp.dpp@ufgd.edu.br
DOCUMENTOS NECESSÁRIOS
Formulário de Solicitação de Afastamento para Mandato Eletivo, disponível no final desta página e, também, no SIPAC; e
Diploma ou qualquer outro documento oficial do TRE que ateste o mandato a ser desempenhado
Observação:O/aservidor/a pode enviar o requerimento para DILEP/PROGESP pelo e-mail progesp.dilep@ufgd.edu.br, ou por SIPAC.
Encaminhar à DILEP o requerimento, em formulário próprio (anexo), por e-mail,ou pelo SIPAC, acompanhado dos documentos necessários à análise.
2
DILEP
Proceder a abertura e instrução do processo e elaborar o parecer para análise da Pró-Reitoria de Gestão de Pessoas
3
PRÓ REITOR(A)
Analisar e assinar o parecer
4
DILEP
Encaminhar os autos à reitoria para decisão e publicação
5
REITORIA
Autorizar e publicar arespectiva Portaria de concessão e devolver os autos à DILEP
6
DILEP
Informar à CODAS, por memorando, sobre a concessão do afastamento, com fins de verificação de pendências relativas à progressão, estágio probatório, adicionais ocupacionais, licenças gestante, licença saúde, dentre outros, e fazer os encaminhamentos necessários à regularização da situação
Encaminhar os autos à CAPP para providências relativas ao registro no SIPAC, a efeitos financeiros e à contribuição para previdência social, posteriormente, devolução do processo à DILEP
9
DILEP
Recebe e arquiva o processo.
NORMATIVO
Artigos 37 e 38 da Constituição Federal de 1988.
Artigos 55, 94, 102, inciso V e 103, inciso IV da Lei nº 8.112/90.
Parecer DRH/SAF nº 314, de 06.08.90 (DOU 13/08/90).
Parecer DRH/SAF nº 175, de 16.07.91 (DOU 09/08/91).
Nota Informativa nº 140/2013/CGNOR/DENOP/SEGEP/MP, de 12.04.2013.
Nota Técnica nº 241/2013/CGNOR/DENOP/SEGEP/MP, de 04.08.2013
Instrução Normativa SGP/SEDGG/ME Nº 34, de 24/03/2021
Instrução Normativa RFB nº 2.097, de 18 de julho de 2022