O Acordo de Cooperação Técnica é o instrumento de parceria mútua, firmados entre instituições públicas ou entre estes e instituições privadas, com ou sem fins lucrativos, visando cooperação técnica mediante a troca de conhecimentos e expertises necessários ao alcance dos objetivos propugnados.
Nos acordos de cooperação técnica inexiste a possibilidade de repasse de recursos públicos de qualquer natureza (financeiro, patrimonial ou de serviço) de uma instituição para com a outra. Sendo que, para a consecução do objeto acordado, os dispêndios que se fizerem necessários, ocorreram à custas de cada signatário, na medida das atribuições que lhes são cabíveis.
Os ajustes desta natureza são, em regra, formalizados por meio de termos que conterão o objeto, as condições em que se dará a cooperação, as responsabilidades e os demais atos que se fizerem necessários. Observarão, no mais, e no que couber, o disposto no art. 116 da Lei 8.666/1993 e Lei nº 13.019/2014.
Nos acordos de cooperação técnica é possível desenvolver e executar mais de um projeto seja qual for o campo de ação. Isso permite a aproveitar a mesma parceria institucional para o desenvolvimento de ações subsequentes.
O plano de trabalho é condição obrigatoriamente e deverá ser incluído no ato da celebração do Termo de Acordo de Cooperação Técnica. Entretanto, outros planos de trabalho desenvolvidos posteriormente, desde que com objetivo distinto do primeiro plano de trabalho, poderão ser incluídos no processo via termo aditivo.
São campos de ação: pesquisa, ensino, extensão, inovação, intercâmbio de conhecimento técnico, científico e cultural, participação de docentes em programas de mestrado e doutorado e parceria institucional de natureza exclusiva.
Assim como os demais instrumentos, o acordo de cooperação técnica procede de abertura de processo administrativo.
1. Resolução do Conselho Diretor da Faculdade aprovando o acordo de cooperação técnica para os fins que se destina.
2. Resolução do CEPEC (quando a natureza do projeto tiver relação com o ensino, a pesquisa, a extensão ou a cultura).
3. Plano de trabalho desenvolvido mutuamente entre as instituições conforme o tipo de ação:
a) Projetos de ensino, pesquisa e extensão, Intercâmbio de conhecimento técnico, científico e cultural, participação de professores em programas de mestrado e doutorado e parceria institucional de natureza exclusiva (Plano de trabalho – Sem recurso financeiro);
Obs: Para acordos firmados com agentes de integração de estágio, não será exigido Plano de trabalho.
Autuação do processo administrativo - UFGD
Os processos deverão ser abertos pela Faculdade/Pró-reitoria e encaminhados a Divisão de Convênios (DICONV/PRAD) para tramites subsequentes.
O processo administrativo deverá ser autuado exatamente na seguinte ordem:
1. Termo de abertura de processo modelo SIPAC (forma de preenchimento);
2. Ofício de provocação formal;
3. Fixa de cadastro;
4. Plano de trabalho;
5. Despacho para a Divisão de Convênios encaminhado o processo