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Última Atualização: 20/02/2026


REGULAMENTO DO PROGRAMA DE PÓS-GRADUAÇÃO EM ENSINO DE FÍSICA - POLO UFGD 2022

CAPÍTULO I
DA NATUREZA E DOS OBJETIVOS DO PROGRAMA

Art. 1º O Mestrado Profissional em Ensino de Física – MNPEF – é uma ação da SociedadeBrasileirade Física (SBF) que congrega Polos em diferentes Instituições de Ensino Superior (IES) doPaís, osquais oferecem o Curso de Mestrado Profissional em Ensino de Física. Este mestradonacionalconstitui um sistema de formação intelectual e de desenvolvimento de técnicas na áreadeEnsinodeFísica que visa habilitar ao exercício altamente qualificado de funções envolvendo ensinodeFísicanoEnsino Básico.
Art. 2º O Mestrado Profissional em Ensino de Física está organizado nas áreas de Concentraçãode:
I - Ensino de Física;
II - Formação de professores de Física;
III - Formação de professores de Física em nível de mestrado;
IV - Física na Educação Básica.
Art. 3º O Mestrado Profissional em Ensino de Física está organizado comas seguintes linhasdepesquisa:
I - Física e sociedade
II - Física no Ensino Fundamental
III - Física no Ensino Médio
IV - processos de ensino e aprendizagem e tecnologias de informação e comunicaçãonoensinodeFísica.
Art. 4º O Mestrado Profissional em Ensino de Física objetiva a melhoria da qualificaçãoprofissionalde professores(as) de Física em exercício na educação básica visando tanto o desempenhodo(a)professor(a) em sala de aula como o desenvolvimento de técnicas e produtos de aprendizagemdeFísica.
Art. 5º O Mestrado Profissional em Ensino de Física – MNPEF é regido por este Regulamento, emconcordância com o Regulamento Geral para os Programas de Pós-Graduação strictosensudaUniversidade Federal da Grande Dourados (UFGD) e demais Regulamentos da UFGD, bemcomo, peloRegimento Geral do Mestrado Profissional em Ensino de Física da SBF.
CAPÍTULO II
DA ESTRUTURA DO PROGRAMA
Seção I
Da Estrutura Organizacional

Art. 6º O programa de pós-graduação em Mestrado Profissional emEnsino de Físicaterásuaestrutura organizacional e funcional na forma de:
I - conselho de pós-graduação;
II - comissão de pós-graduação; e
III - coordenadoria do Polo UFGD.
Parágrafo único. A constituição do conselho, comissão e coordenadoria do programa obedeceráaodisposto neste regulamento.
Seção II
Do Conselho de Pós-Graduação

Art. 7º O Conselho de Pós-Graduação do MNPEF será constituído pelo(a) Presidente(a) doConselho,que é o(a) Coordenador(a) da Comissão de Pós-Graduação Nacional (CPG) emexercício, além de 8 (oito) membros indicados pelo Conselho da Sociedade Brasileira de Física (SBF), dos quais, no mínimo 4 (quatro) devem ser docentes do MNPEF.
Art. 8º Compete ao Conselho de Pós-Graduação: I - elaborar o regimento do MNPEF e suas respectivas alterações, para posterior homologaçãopeloConselho da SBF;
II - estabelecer diretrizes gerais do MNPEF;
III - pronunciar-se, sempre que convocado, sobre matéria de interesse do MNPEF; e
IV - julgar os recursos interpostos de decisões do Coordenador e da Comissão de Pós-GraduaçãodoMNPEF.
Seção III
Da Comissão de Pós-Graduação

Art. 9º A Comissão de Pós-Graduação (CPG) do MNPEF será constituída por 10 (dez) membros,sendo um deles seu (sua) Coordenador(a) e outro(a), o(a) Vice-Coordenador(a). Aindicaçãodosmembros dar-se-á da seguinte forma: 4 (quatro) membros indicados pelo Conselho da SBF, sendo 2 (dois) deles Coordenadores(as) de Pólos do MNPEF; 6 (seis) membros indicados pelo Conselho do MNPEF.
§ 1º Coordenador(a) de Pós-Graduação será designado(a) pelo Conselho da SBF. O(A) vice-coordenador(a) será designado(a) pelo(a) Coordenador(a) da CPG.
§ 2º Os membros da CPG terão mandato de 2 (dois) anos, sendo permitida a recondução.
§ 3º O quórum para tomada de decisões pela CPG é constituído pela maioria simplesdeseusmembros, tendo o(a) Coordenador(a), e na sua ausência o(a) vice-coordenador(a), votodequalidade,além do voto comum.
Art. 10. Compete à Comissão de Pós-Graduação do MNPEF:
I - assessorar o(a) Coordenador(a) em tudo o que for necessário para o bomfuncionamentodoMNPEF;
II - propor modificações no Regimento ao Conselho de Pós-Graduação;
III - aprovar as bancas examinadoras das dissertações encaminhadas pela CoordenaçãodoPolo;
IV - avaliar e proceder ao credenciamento, ao recredenciamento e ao descredenciamentodedocentes no MNPEF;
V - aprovar o elenco de disciplinas e suas respectivas ementas e cargas horárias;
VI - avaliar pedidos de recurso e uso de verbas pelos polos;
VII - indicar à SBF demandas financeiras para a realização das atividades do MNPEF;
VIII - avaliar as ações dos polos do MNPEF, periódica e sistematicamente;
IX - deliberar sobre aproveitamento e revalidação de créditos obtidos emoutros cursosdepós-graduação, dispensa de disciplinas e assuntos correlatos;
X - organizar comissões internas à Comissão de Pós-Graduação do MNPEF para seleçãodenovos(as)alunos(as), concessão de bolsas, além de outras que venham a ser necessárias;
XI - organizar e executar o credenciamento de polos do MNPEF, por edital público oupor demandainduzida; e
XII - elaborar relatório bienal de gestão para apresentação ao Conselho de Pós-GraduaçãoeaoConselho da SBF.
Art. 11. Compete ao(à) Coordenador(a) da Comissão de Pós-Graduação do MNPEF, e, naausência,ao(à) vice-coordenador(a):
I - dirigir e coordenar todas as atividades do MNPEF sob sua responsabilidade;
II - indicar aos órgãos superiores às demandas orçamentárias do MNPEF; e
III - representar o MNPEF interna e externamente à SBF e junto às instituições que abrigam os polos do MNPEF nas situações que digam respeito às suas competências
 
Seção IV
Da Coordenadoria do Programa

Art. 12. A Coordenadoria do Programa é o órgão de competência normativa e executivaemmatérias de natureza acadêmica e administrativa, vinculada às decisões do Comitê Gestor do Programa.
§ 1º A Coordenadoria do programa do PROFISICA da UFGD deverá ser composta por, no mínimo, 5 (cinco) docentes permanentes do programa e que exerçam atividades de ensino, pesquisa e o rientação no Programa, assegurada a representatividade discente de, pelo menos, 20%(vinteporcento) do número de docentes da coordenadoria
§ 2º Os membros docentes da coordenadoria, coordenador(a) e vice-coordenador(a) serãoeleitospelos docentes permanentes do Programa.
§ 3º Além de pertencer ao quadro de docentes permanentes do programa de pós-graduação, o(a)coordenador(a) e o(a) vice-coordenador(a) deverão ter vínculo funcional de dedicaçãoexclusivacoma UFGD e deverão estar lotados(as) na Faculdade de Ciências Exatas e Tecnologia (FACET).
§ 4º O(s) representante(s) discente(s) da Coordenadoria será(ão) eleito(s) pelos(as) alunos(as)regulares matriculados(as) do Programa.
Art. 13. Compete à Coordenadoria do Programa, com aval da Comissão de Pós-GraduaçãodoMNPEF:
I - definir, orientar, avaliar e coordenar as atividades do Programa;
II - propor à Câmara de Ensino de Pós-graduação e Pesquisa a estrutura curricular e a composiçãodocorpo docente dos programas de pós-graduação stricto sensu, bem como suas modificações;
III - propor sobre alterações a serem introduzidas no Regulamento do Programa e analisarcasosomissos não tratados pelo mesmo;
IV - analisar e emitir parecer sobre o credenciamento, recredenciamento, descredenciamentoemudança de categoria de docente do programa;
V - criar mecanismos que assegurem efetiva orientação acadêmica aos discentes;
VI - aprovar a escolha do(a) orientador(a) para cada discente coma devida anuênciado(a)orientador(a);
VII - aprovar a indicação do(s) docente(s) sugerido(s) pelo(a) orientador(a) para atuarcomocoorientador(es);
VIII - aprovar, quando for o caso, os projetos de dissertação;
IX - aprovar o planejamento quanto à oferta de disciplinas e às atividades complementares;
X - elaborar a minuta do edital para o processo seletivo e o calendário de atividades doprograma, deacordo com as normas institucionais vigentes;
XI - aprovar os nomes dos docentes que comporão as bancas para os exames de qualificaçãoe/oupara as defesas de trabalho final;
XII – deliberar sobre o aproveitamento de disciplinas cursadas, em programas de pós-graduaçãostricto sensu, em conformidade com o Art. 54 do presente regulamento;
XIII - decidir sobre a prorrogação de prazos solicitada pelos discentes, na forma do dispostonoArt.50do presente Regulamento;
XIV - decidir sobre os pedidos de trancamento de matrícula nos casos previstos nas normas emvigor
XV - estabelecer critérios para a concessão de bolsas e acompanhamento de bolsistas, deacordocomas normas definidas pelas agências financiadoras;
XVI - deliberar sobre a aplicação de recursos destinados ao Programa pela Instituição oupor agênciasfinanciadoras externas;
XVII - estabelecer critérios para utilização dos recursos oriundos do convênio PROAP/CAPES, bemcomo de outros recursos;
XVIII - apreciar a prestação de contas da aplicação dos recursos financeiros alocados aoPrograma;
XIX - apreciar o relatório anual das atividades do Programa;
XX - propor convênios de interesse do Programa;
XXI - reexaminar em grau de recurso as decisões do(a) Coordenador(a); e
XXII - exercer outras atribuições estabelecidas no Regulamento do Programa, no Regulamento Geral da UFGD e no Regimento do Mestrado Profissional em Ensino de Física. Parágrafo único. As deliberações da coordenadoria do programa que envolvema vidaacadêmicado estudante, como prorrogação de prazo, aproveitamento de estudos, aproveitamentooudispensade estágio de docência, adoção de Regime de Exercícios Domiciliares, trancamentodematrícula,comprovantes de aprovação ou aproveitamento de exame de suficiência emlínguaestrangeira,bancas de qualificação e defesa de trabalho final, licenças, dentre outros, devemser registradaspormeio de resolução da coordenadoria que constará no prontuário do(a) discente e, quandodaconclusão do curso, fará parte de seu processo de diplomação.

Seção V
Da Coordenação do Programa

Art. 14. A Coordenação é responsável por assegurar a organização e o funcionamentodoProgramade Pós-graduação. As atribuições do(a) Coordenador(a) do PROFISICA-UFGD são:
I - cumprir e fazer cumprir as decisões da Coordenadoria;
II - convocar e presidir as reuniões da Coordenadoria;
III - assinar atos e resoluções emanadas da Coordenadoria;
IV - convocar e presidir a Comissão de Bolsas;
V - articular-se com a Pró-Reitoria de Ensino de Pós-graduação e Pesquisa para acompanhamento,execução e avaliação das atividades do Programa;
VI - encaminhar à Coordenadoria proposta de bancas examinadoras, sugeridas pelo(a) orientador(a);VII - implementar as bolsas de estudo aos discentes, de acordo com os critérios estabelecidos pela Coordenadoria, segundo a análise da Comissão de Bolsas;
VIII - supervisionar a remessa regular ao Órgão competente, de todas as informaçõessobrefrequência, conceitos ou aproveitamento de estudos dos discentes;
IX - encaminhar ao Órgão competente a relação dos discentes aptos a obter titulação;
X - deliberar sobre requerimentos de discentes quando envolverem assuntos de rotina administrativa;
XI - manter atualizado os dados do sítio eletrônico e do Sistema de Pós-graduação da UFGD, noquese refere ao Programa;
XII - acompanhar a vida acadêmica dos discentes no que se refere aos limites de tempomínimoemáximo de obtenção de título;
XIII - administrar e fazer as respectivas prestações de contas dos recursos que lhe sejamdelegados;
XIV - propor os horários de aulas;
XV - encaminhar anualmente o relatório de avaliação do Programa a CAPES; e
XVI - desempenhar outras competências previstas no Regulamento do Programa.
Art. 15. Em caso de ausências eventuais ou afastamento temporário (período que não exceda 120 dias consecutivos) do cargo de coordenador(a) do programa de pós-graduação, a coordenaçãoseráexercida pelo(a) vice-coordenador(a).
Parágrafo único. Em casos de ausências eventuais do(a) coordenador(a) e do(a) vice-coordenador(a)do programa, a coordenação será exercida por um membro da coordenadoria, indicado pela mesma.
Art. 16. Em caso de vacância do(a) coordenador(a) do programa de pós-graduação, haverásubstituição para completar o mandato, por nova eleição ou designação. A substituição deverá observar o disposto no § 3º do art. 12 do Regulamento Geral para os Programas de Pós-Graduaçãostricto sensu da UFGD.
§ 1º Quando a vacância se der na primeira metade do mandato, a substituição deveráocorrerpornova eleição de coordenador(a) e vice.
§ 2º Quando a vacância se der na segunda metade do mandato, o(a) vice-coordenador(a)serádesignado(a) novo(a) coordenador(a).
§ 3º Em casos de vacância do cargo de coordenador(a) e de vice-coordenador(a), deverãoserescolhidos, dentre os(as) docentes permanentes do programa, um(a) novo(a) coordenador(a) eum(a)novo(a) vice-coordenador(a) para complementação do mandato.
Art. 17. A escolha do(a) coordenador(a) e do(a) vice-coordenador(a) de programa de pós-graduação deverá seguir as regras definidas pelo estatuto e pelo Regimento Geral da UFGDe nomeados(as)pelo(a) reitor(a) da UFGD.

CAPÍTULO III
DO FUNCIONAMENTO DOS PROGRAMAS

Seção I
Do Corpo Docente e da Orientação

Art. 18. Professores(as) e/ou pesquisadores(as) poderão ser credenciados(as) no programadepós-graduação como membro(s) do corpo docente permanente, docentes visitantes oudocentescolaboradores, credenciado pela UFGD e homologado pelo Comitê Gestor do Programa. Os descredenciamentos de docentes se dão por indicação da Comissão de Pós-Graduação do Programae pela UFGD, aprovado pelo Conselho Gestor ou excepcionalmente por iniciativa do Conselho Gestor.
Parágrafo único. O credenciamento/recredenciamento/descredenciamento, mudançadecategoriade docente permanente, docente visitante ou docente colaborador deverá ser umprocessocontínuoe periódico, regulamentado pelo Comitê Gestor do Programa, atendidas as exigências daáreanaCAPES e aprovado pelo CEPEC.
Art. 19. O corpo docente do PROFISICA, na UFGD como Polo credenciado, é compostoporquatroou mais doutores(as) em Física ou Ensino de Física que devem ter produção científica continuadaerelevante, aprovada pela Comissão de Pós-Graduação do MNPEF, incluindo o(a) Coordenador(a)Acadêmico(a) Local, credenciado(a) pela UFGD e homologado pela Comissão de Pós-GraduaçãodoMNPEF.
Art. 20. Os(As) docentes do PROFISICA terão as atribuições de realizar pesquisas, orientar alunos(as)e ministrar disciplinas.
Art. 21. Os(As) docentes deverão ter o título de Doutor(a) ou equivalente, dedicar-se àpesquisa, terprodução científica continuada e relevante e ser aprovados pela Comissão de Pós-GraduaçãodoMNPEF e credenciados pelo CEPEC/UFGD.
Parágrafo único. O notório saber, reconhecido por universidade com curso de doutoradonaárea,poderá suprir a exigência de doutorado para os fins de credenciamento como docente, conformedecisão do Conselho de Pós-Graduação do MNPEF.
Art. 22. Os(As) docentes serão classificados em docentes permanentes, docentes visitantesedocentes colaboradores, conforme definido nos parágrafos seguintes:
§ 1º Integram a categoria de docentes permanentes os(as) docentes assim enquadrados pelo MNPEF e que atendam a todos os seguintes pré-requisitos:
I - desenvolvam atividades de ensino regularmente na graduação e na pós-graduação desteMNPEF;
II - participem de projeto de pesquisa do MNPEF, com produção regular expressa por meiodepublicações;
III - orientem regularmente alunos do MNPEF;
IV - tenham vínculo funcional com a UFGD ou com outra instituição que abrigue algum Polo do MNPEF e tenha firmado com a UFGD termo de compromisso de participação como docente de MNPEF, na condição de colaborador convidado segundo a legislação vigente; e
V - mantenham regime de dedicação integral a alguma instituição que abriga um Polo do MNPEF–caracterizada pela prestação de quarenta horas semanais de trabalho.
§ 2º Integram a categoria de docentes visitantes os(as) docentes ou pesquisadores(as) comvínculofuncional com outras instituições que sejam liberados das atividades correspondentes atal vínculopara colaborarem, por um período contínuo de tempo e em regime de dedicação integral, emprojetode pesquisa e/ou atividades de ensino no MNPEF, permitindo-se que atuemcomo orientadores(as):
I - enquadram-se na categoria de visitantes os(as) docentes que atendamao estabelecidonocaputdeste artigo e tenham sua atuação no MNPEF viabilizada por contrato de trabalhopor tempo determinado com a instituição ou por bolsa concedida, para esse fim, por essa instituiçãoouporagência de fomento.
§ 3º Integram a categoria de docentes colaboradores os demais membros do corpo docente do MNPEF que não atendam a todos os requisitos para serem classificados como docentes permanentes
ou visitantes, mas participem de forma sistemática do desenvolvimento de projetos de pesquisa ou atividades de ensino e/ou da orientação de estudantes, independentemente do fato depossuíremounão vínculo com a instituição que abriga o Polo do MNPEF.
§ 4º O enquadramento dos(as) docentes nas categorias de docente permanente, docentevisitanteou docente colaborador deverá ser submetido pelo Polo Regional à apreciação da ComissãodePós-Graduação do MNPEF, após serem aprovados pelo CEPEC/UFGD.
Art. 23. O credenciamento de docente permanente, docente colaborador ou docentevisitanteterávalidade de até 5 (cinco) anos, podendo ser renovado mediante proposta da ComissãodePós-Graduação do MNPEF.
Art. 24. O(A) docente orientador(a) será escolhido dentre os membros credenciados noProgramacomo permanente, colaborador ou visitante, segundo as exigências específicas decadaárearegulamentada pela CAPES, indicado pelo(a) coordenador(a) de comumacordo comodiscenteehomologado pela Coordenadoria.
Art. 25. O número máximo de orientados(as) por orientador(a) será definido conformecritériosestabelecidos pela área de avaliação do Programa na CAPES respeitando-se umequilíbrioentreosdocentes permanentes do programa.
Art. 26. Antes de cada processo seletivo, os(as) docentes orientadores(as) comunicarãoao(à)coordenador(a) do programa, o número de alunos(as) que poderão orientar. Parágrafo único. A coordenadoria do programa decidirá sobre o número de alunos(as) quecadadocente poderá orientar, de modo a manter o equilíbrio entre os(as) docentes.
Art. 27. São atribuições do(a) professor(a) orientador(a) do MNPEF:
I - orientar o(a) discente na organização e execução de seu plano de estudos;
II - dar assistência ao discente na elaboração e na execução de seu projeto de dissertação;
III - buscar fontes de financiamentos necessários à execução da dissertação;
IV - assistir ao discente na elaboração de seu planejamento acadêmico de estudo;
V - acompanhar e avaliar continuamente o desempenho do(a) discente, informandoformalmenteàCoordenadoria sobre ocorrências relevantes durante o curso até a entrega da versãodefinitivadotrabalho final;
VI - autorizar, a cada período letivo, a matrícula do discente, de acordo como seuplanejamentoacadêmico previamente elaborado;
VII - propor à Coordenadoria o desligamento do discente que não cumprir o seuplanejamentoacadêmico;
VIII - autorizar o(a) discente a realizar o exame de qualificação e a defender o trabalhofinal, sendoeste último, mediante prévia comprovação de que o(a) discente cumpriu todas as exigênciasestabelecidas por este regulamento;
IX - escolher, de comum acordo com o(a) discente, coorientador(es) de trabalho; e
X - exercer outras atividades definidas no Regulamento do Programa.
§ 1º O(A) orientador(a) poderá ser substituído a pedido, ou mediante requerimento fundamentado do(da) aluno(a) à Comissão de Pós-Graduação do Programa.
§ 2º A substituição, quando solicitada pelo aluno, poderá ocorrer apenas uma vez.
Art. 28. Compete ao(à) coorientador(a):
I - auxiliar no desenvolvimento do plano de trabalho do(a) discente; e
II - substituir o(a) orientador(a) principal, quando da ausência deste da Instituição, desdequeocoorientador(a) seja credenciado no Programa; Parágrafo único. A participação como coorientador(a) não implica no credenciamentododocentejunto ao Programa de Pós-graduação. Art. 29. O(A) orientador(a) poderá ser substituído a seu pedido, ou mediante requerimentododiscente à coordenadoria de pós-graduação. Parágrafo único. A substituição, quando solicitada pelo(a) discente, poderá ocorrer apenasumavez.
 
Seção II
Da Admissão aos Programas

Subseção I
Da Seleção

Art. 30. O número de vagas para o PROFISICA-UFGD será proposto pela CoordenadoriadoPrograma ao Conselho Diretor da Faculdade e encaminhado à Pró-Reitoria de EnsinodePós-graduação e Pesquisa, após aprovação do Comitê Gestor do MNPEF, para aberturadoprocessoseletivo.
Parágrafo único. Para o estabelecimento do número de vagas, serão levados emconsideraçãopelaCoordenadoria do Programa, entre outros, os seguintes elementos:
I - a existência comprovada de orientadores qualificados, com disponibilidade para a orientação;
II - o fluxo de entrada e saída dos(das) discentes;
III - programas e projetos de pesquisa;
IV - capacidade das instalações;
V - capacidade financeira; e
VI - as orientações da CAPES.
Art. 31. Os processos seletivos serão abertos e tornados públicos mediante edital deseleção,previamente aprovado pela Comissão de Pós-Graduação do MNPEF, a ser publicadocomantecedência do início do prazo de inscrições.
§ 1º O processo seletivo será realizado por demanda induzida, a partir de editais específicos.
§ 2º Para admissão no MNPEF, será exigida a titulação mínima de graduado emcursoreconhecidopelo MEC, quando o diploma foi obtido no Brasil.
§ 3º Serão aceitas as inscrições de candidatos que, apesar de não apresentarema titulaçãoexigida,estejam aptos a obtê-la antes da primeira matrícula no Programa.
§ 4º A comissão de seleção local do polo UFGD será indicada pela Coordenadoria doprogramaecomposta pelo coordenador do curso e dois docentes permanentes do programa.
§ 5º É vedada a participação de cônjuges ou pessoas com grau de parentesco de até 3º graudo(da)candidato(a) na banca de seleção.
Art. 32. Os critérios de seleção e avaliação estarão previstos nos editais de seleção publicados pelo polo UFGD e pela Coordenação geral do MNPEF.
§ 1º Os exames de suficiência em língua(s) estrangeira(s) deverão ser realizados peloprogramaanualmente, podendo integrar o processo seletivo para admissão ou aplicados posteriormenteparaos(as) discentes regulares.
§ 2º Mediante aprovação da coordenadoria, poderão ser aceitos os resultados obtidos até 3 (três) anos antes do ingresso no programa em exames de suficiência em línguas estrangeiras realizadaspelo discente em programas de pós-graduação stricto sensu reconhecidos pela CAPES, bemcomodemais certificados de proficiência em testes de língua estrangeira reconhecidos pela CAPES.
§ 3º Os(As) candidatos(as) estrangeiros(as) cuja língua materna não seja o portuguêsdeverãorealizar prova de suficiência em língua portuguesa.
§ 4º Pessoas surdas poderão ser dispensadas de exames de suficiência emlínguaestrangeira,devendo ser obrigatória, entretanto, a verificação de suficiência em língua portuguesa.
§ 5º Pessoas indígenas cuja língua materna não seja a língua portuguesa, estão dispensadosdoexame de suficiência em língua estrangeira devendo ser obrigatória, entretanto, a verificaçãodesuficiência em língua portuguesa. Art. 33. A seleção será válida para matrícula no período letivo para o qual o(a) candidato(a)foraprovado(a), segundo os prazos do calendário acadêmico.

Subseção II
Da Matrícula

Art. 34. O(A) candidato(a) aprovado(a) e classificado(a) na seleção deverá efetuar suamatrículadentro dos prazos fixados pelo calendário acadêmico da pós-graduação.
§ 1º Para efetivar a matrícula, o(a) candidato(a) aprovado(a) no processo seletivodeveráapresentar os seguintes documentos:
I - cópia legível autenticada ou cópia legível acompanhada do diploma de graduação. Ingressantescom diplomas em fase de expedição poderão apresentar, no ato da matrículaocertificado/declaração de conclusão de curso de graduação;
II - cópia legível da carteira de identidade (RG);
III - cópia legível do cadastro de pessoa física (CPF);
IV - cópia legível da certidão de nascimento ou casamento;
V - cópia legível do título de eleitor e comprovante de quitação coma Justiça Eleitoral, paracandidatos(as) brasileiros(as); e
VI - cópia legível do certificado de reservista ou comprovante de quitação como serviçomilitar,quando for o caso.
§ 2º Para efetivar a matrícula, o(a) candidato(a) titulado(a) em outro país e aprovado(a) no processo seletivo deverá apresentar os seguintes documentos:
I - cópia legível do diploma de graduação e(ou) mestrado autenticada pela repartiçãoconsularbrasileira no país de origem, ou o selo ou carimbo (apostilamento) dado pela autoridadecompetentedo país de onde o documento é originário, conforme legislação vigente;
II - cópia legível do histórico escolar autenticado de acordo com as normas citadas noitemI desteparágrafo;
III - cópia legível da certidão de nascimento ou casamento;
IV - cópia legível do passaporte com visto (exceto para países integrantes do MERCOSUL);
V - cópia legível do CPF;
VI - cópia legível do Registro Nacional Migratório (RNM) ou do Documento ProvisóriodeRegistro Nacional Migratório (DPRNM) expedido pela Polícia Federal do Brasil; e
VII - os documentos dos itens I, II e III deverão ser traduzidos por tradutor juramentadoapartirdedocumentos autenticados pelo consulado brasileiro no país de origem, comexceçãodos(as)estrangeiros(as) oriundos(as) de países cuja língua oficial seja o Português, o Espanhol, oInglêsouoFrancês.
§ 3º É vedada a matrícula do(a) discente concomitante em mais de umcurso de pós-graduaçãostricto sensu da UFGD.
§ 4º O(A) discente deverá renovar sua matrícula a cada semestre, emdata fixada pelocalendárioacadêmico da pós-graduação.
§ 5º A não efetivação da matrícula no prazo fixado implica na desistência do(a) candidato(a)emmatricular-se no programa, perdendo todos os direitos adquiridos pela aprovação e classificaçãonoprocesso seletivo.
Art. 35. Após a matrícula o(a) discente terá no mínimo de 18 (dezoito) e no máximode30(trinta)meses para a conclusão do curso de mestrado.
§ 1º Em casos excepcionais, mediante justificativa do(a) orientador(a) e parecer da coordenadoriado programa, o prazo mínimo para conclusão do mestrado poderá ser reduzido, desde queatendidasas condições do Art. 49 deste regulamento.
§ 2º Também em casos excepcionais, mediante justificativa do(a) orientador(a) eparecerdacoordenadoria do programa, o prazo máximo para a conclusão do mestrado e do doutoradopoderáser aumentado, desde que atendidas as condições do art. 50 deste Regulamento.
Art. 36. O(A) aluno(a) deverá renovar sua matrícula a cada semestre regular emdatafixadapelocalendário acadêmico da Pós-Graduação da UFGD e pelo PROFISICA, coma ciência doorientadorouda Comissão de Bolsas.
Art. 37. Os(As) discentes regulares poderão cursar disciplinas em outros programas daUFGD, nacondição de aluno(a) especial, com anuência do(a) seu(sua) orientador(a) e do(a) professor(a)responsável pela disciplina de interesse do(a) discente.

Subseção III
Da Licença Maternidade e Paternidade e do Regime de Exercícios Domiciliares

Art. 38. A licença-maternidade, adotante ou licença paternidade ocasionará suspensãodacontagem dos prazos regimentais e será de até quatro meses para licença-maternidadeouadotantee de cinco dias para licença paternidade.
§ 1º A adoção monoparental ocasionará suspensão da contagem dos prazos regimentaisdeatéquatro meses à pessoa adotante.
§ 2º Os períodos descritos no caput referem-se a todas as relações afetivas e diversas composiçõesfamiliares.
§ 3º O pedido de licença e os documentos comprobatórios deverão ser encaminhadosàcoordenadoria do programa no prazo de até 30 (trinta) dias após o nascimento ou da decisãojudicialque concedeu a guarda.
§ 4º Quando o(a) discente fizer jus à prorrogação do período de vigência da bolsa, deve-seformalizar a solicitação ao órgão de fomento, atentando-se às condições, procedimentos e prazos exigidos pelo órgão.
Art. 39. O Regime de Exercícios Domiciliares, com acompanhamento do programa, refere-seaatribuição de atividades programadas para a continuidade do processo de formação pós-graduadaeserá realizado em compensação às ausências às aulas de discentes merecedores(as) detratamentoexcepcional, temporariamente impossibilitados de frequência, mas em condições de aprendizagem.
Art. 40. São considerados merecedores de tratamento excepcional os(as) discentes emcondiçãodeincapacidade física temporária de frequência às aulas, mas com a conservação das condiçõesintelectuais e emocionais necessárias ao prosseguimento dos estudos, e que se enquadramnosseguintes casos:
I - portadores(as) de afecções congênitas ou adquiridas, infecções, traumatismos ou outras condiçõesmórbidas, desde que se constituam em ocorrência isolada; e
II - participantes de congressos científicos e de competições artísticas ou desportivas, deâmbitoregional, nacional ou internacional.
Art. 41. São condições necessárias para que o(a) discente seja submetido ao Regime de Exercícios Domiciliares:
I - requerimento protocolado dirigido ao(à) coordenador(a) do programa, no prazo máximodecincodias úteis contados a partir do início da data do afastamento nos casos previstos no incisoI do Art. 40 deste regulamento, acompanhado de laudo do(a) médico(a) responsável no qual consteaassinaturae o número de seu CRM, o período do afastamento e a especificação acerca da naturezadoimpedimento (com CID);
II - requerimento protocolado dirigido ao(à) coordenador(a) do programa de pós-graduaçãocincodias antes do início do evento nos casos previstos no inciso II do art. 40 deste regulamentosendoque,posteriormente, o(a) interessado(a) deverá entregar comprovação oficial de participaçãonoevento;
III - a existência de compatibilidade entre a natureza das disciplinas envolvidas e a aplicaçãodoregime em questão, a critério da coordenadoria do programa ou curso, de modo quepoderãoficarexcluídas disciplinas de natureza eminentemente prática como estágios, prática laboratorial ououtros; e
IV - duração que não ultrapasse o máximo ainda admissível, em cada caso, para a continuidadedoprocesso de escolarização, a critério da coordenadoria do programa.
Parágrafo único. A solicitação de Regime de Exercícios Domiciliares deverá ser feita comrelaçãoaosemestre de matrícula do(a) discente. Se no semestre subsequente for comprovada a continuidadeda situação que justificou a adoção do Regime de Exercícios Domiciliares, o(a) discentedeveráprotocolar novo requerimento com os devidos comprovantes, sendo que a solicitaçãoseráobjetodeanálise da coordenadoria do programa de pós-graduação, respeitado o disposto no art. 42 deste regulamento.
Art. 42. Para que se caracterize o Regime de Exercícios Domiciliares, o períodomínimodeafastamento é de 8 (oito) dias corridos.
§ 1º Períodos de afastamento que possam afetar a continuidade do processo pedagógicodoaprendizado serão objeto de análise da coordenadoria do programa, que poderáproporocancelamento da matrícula nas disciplinas ou o trancamento de matrícula no semestre.
§ 2º Excepcionalmente, poderá ser adotado o Regime de Exercícios Domiciliares emperíodosmenores de oito dias, quando tratar-se de matrícula em disciplinas condensadas emqueonúmerode faltas possa comprometer o mínimo necessário de presenças para a integralização dadisciplina.
Art. 43. A atribuição de atividades programadas dentro do Regime de Exercícios Domiciliaresaserem desenvolvidas fora do recinto da Universidade é de responsabilidade do(a)(s) docente(s)encarregado(a)(s) da(s) disciplina(s) em que o(a) discente estiver matriculado, ou do(a) orientador(a),caso o(a) discente esteja na fase de elaboração de trabalho final e não esteja matriculado(a)emdisciplinas, e deverá constar no Programa Especial de Estudos do(a) discente.
§ 1º O Programa Especial de Estudos do(a) discente é um documento que descreveas atividadesprogramadas a serem realizadas pelo(a) discente durante o período emque fizer jus aoRegimedeExercícios Domiciliares.
§ 2º O Programa Especial de Estudos deverá ser aprovado pela coordenadoria doprograma,mediante parecer favorável do(a) orientador(a) e, após aprovado, deverá constar no prontuáriodo(a)discente e uma cópia será enviada ao(à) requerente pela coordenação do curso.
§ 3º O(A) discente em Regime de Exercícios Domiciliares deverá manter contatos periódicos,diretos ou através de terceiros(as), com o(a)(s) docente(s) responsável(is) pela(s) disciplina(s)queestá matriculado(a), para que seja possível ao(s) professor(es)(as) dar(em) continuidadeaoprocessode avaliação na(s) disciplina(s).
§ 4º Caso o(a) discente solicitante esteja na fase de elaboração de dissertação ou teseenãoestejamatriculado(a) em disciplinas da pós-graduação, deverá permanecer emcontatocomo(a) orientador(a), que poderá manter as orientações utilizando-se de ferramentas de tecnologiadainformação e comunicação, o que deverá constar no Programa Especial de Estudos do(a) discente.
Art. 44. O(A) discente contemplado(a) com o Regime de Exercícios Domiciliares será submetido(a)aprocesso de avaliação equivalente ao aplicado aos(às) demais discentes do curso, no quedizrespeitoao grau de dificuldade e ao conteúdo abrangido.
Art. 45. As ausências às aulas do(a) discente enquanto submetido ao Regime deExercíciosDomiciliares ficam compensadas pelas atividades realizadas em domicílio, nãodevendosercontabilizadas como faltas, podendo constar das listas de frequência uma anotação específica, comaindicação "E.D." (exercício domiciliar), o que implicará o seu cômputo nos percentuais defrequênciaanotados no histórico escolar do(a) discente.
Art. 46. Discentes impossibilitados(as) de frequentar as aulas mas não submetidos aoRegimedeExercícios Domiciliares, por não atenderem às disposições estabelecidas na presenteResolução,terão suas ausências computadas como faltas.

Subseção IV
Do Cancelamento de Matrícula em Disciplinas, Trancamento de Matrícula e da AntecipaçãoouProrrogação da Conclusão do Curso

Art. 47. Ao(À) discente será permitido requerer o cancelamento de matrícula emdisciplinasdesdeque ainda não se tenham completado 25% (vinte e cinco por cento) da carga horária dadisciplina,salvo casos especiais a critério da coordenadoria do programa.
§ 1º O pedido de cancelamento de matrícula em disciplina constará de requerimentodo(a) discenteao(à) coordenador(a), com as devidas justificativas e anuência do(a) orientador(a).
§ 2º Não constará no histórico acadêmico do(a) discente(a), referência ao cancelamentodematrícula em qualquer disciplina.
Art. 48. O trancamento de matrícula no período letivo em execução corresponde à interrupçãodosestudos, podendo ser concedido apenas em casos excepcionais e com aprovação da coordenadoriado programa.
§ 1º O pedido de trancamento de matrícula deverá ser efetuado por meio de requerimentodo(a)discente ao(à) coordenador(a), acompanhado de justificativa expressa do(a) orientador(a). Somenteserão analisadas solicitações de trancamento feitas em até 30 (trinta) dias contados a partir doiníciode cada semestre letivo.
§ 2º O tempo de trancamento de que trata o caput será computado no prazo para integralizaçãodocurso.
§ 3º O prazo máximo permitido para o trancamento de matrícula será de 1 (um) semestreletivodurante a permanência do(a) discente no curso, exceto por razões de saúde.
§ 4º Não será permitido o trancamento de matrícula no primeiro semestre letivo docurso.
Art. 49. Em caráter excepcional, o(a) discente poderá solicitar antecipação dos prazos estabelecidosno art. 35 deste regulamento, desde que já tenha integralizado o número de créditos obrigatóriosemdisciplinas e tenha sido aprovado(a) no Exame de Qualificação.
Parágrafo único. Em casos excepcionais, mediante justificativa do(a) orientador(a) eparecerdacoordenadoria do programa, o prazo mínimo para conclusão do mestrado poderá ser reduzidopara15 (quinze) meses, desde que o(a) discente atenda o estabelecido no caput deste artigo.
Art. 50. Em caráter excepcional, o(a) discente poderá solicitar prorrogação, desdequejátenhaintegralizado o número de créditos obrigatórios em disciplinas e tenha sido aprovadonoexamedequalificação.
§ 1º O prazo máximo para prorrogação será de até seis meses;
§ 2º Não será concedido trancamento de matrícula durante a vigência da prorrogaçãodeprazopara a conclusão do trabalho final, exceto por razões de saúde, devidamente comprovadaporatestado médico, com anuência da coordenadoria do programa.

Seção III
Do Regime Didático-Científico

Subseção I
Da Estrutura Curricular

Art. 51. A estrutura curricular do programa é definida nas Normas Acadêmicas doMNPEFeécomposta por disciplinas presenciais. O Curso de Mestrado Profissional emEnsino deFísicaexigiráum mínimo de 32 (trinta e dois) créditos, dos quais:
I - 22 (vinte e dois) em disciplinas obrigatórias;
II - 8 (oito) em disciplinas optativas; e
III - 2 (dois) em acompanhamento da implementação do produto educacional.
Parágrafo único. Cada crédito corresponde a 15 (quinze) horas de aula e/ou atividades.
Art. 52. A estrutura do Curso bem como a forma da oferta das disciplinas obrigatóriasnossemestres será definida pelo Conselho de Pós-Graduação do MNPEF.

Subseção II
Da Verificação do Rendimento Acadêmico

Art. 53. O rendimento acadêmico de cada aluno será expresso em notas e/ou conceitos deacordocom a seguinte escala:
I - de 9,0 a 10,0 - A (Excelente);
II - de 8,0 a 8,9 - B (Bom);
III - de 7,0 a 7,9 - C (Regular);
IV - de Zero a 6,9 - D (Insuficiente).
§ 1º Será reprovado o discente que não atingir 75% (setenta e cinco por cento) da frequêncianadisciplina ou atividade, sendo registrado no histórico escolar sob a designação de “REP”.
§ 2º Não constará do histórico escolar final do egresso diplomado referência à reprovaçãoemqualquer disciplina ou atividade curricular.

Subseção III
Do Aproveitamento de Disciplinas

Art. 54. É facultado ao(à) aluno(a) regular do Programa de Mestrado Profissional emEnsinodeFísica requerer o aproveitamento de disciplinas cursadas em Programas de Pós-Graduaçãostrictosensu. Tais disciplinas devem possuir carga horária e conteúdo que coincida comas disciplinasdoMNPEF. § 1º Considera-se aproveitamento, para os fins previstos neste Regulamento, a aceitaçãodecréditos relativos a disciplinas cursadas, com aprovação, pelo discente, observados os seguintesdispostos:
I - no caso de disciplinas cursadas no Brasil, somente serão analisadas solicitações de aproveitamentode estudos realizados em cursos reconhecidos pela CAPES; e
II - disciplinas cursadas no exterior deverão ser acompanhadas de documento comtraduçãooficialea análise ficará a cargo da Coordenadoria do Programa, a qual deverá deliberar sobreoassuntoconforme este Regulamento.
§ 2º Para solicitar o aproveitamento, o interessado deverá apresentar Histórico Escolar etambém,no caso de disciplinas cursadas em outros Programas de Pós-Graduação, as ementas eos conteúdosprogramáticos das disciplinas a serem aproveitadas.
§ 3º É vetado o aproveitamento de créditos atribuídos a atividades complementares.
§ 4º A deliberação sobre o aproveitamento de disciplinas é de competência da CoordenadoriadoPrograma, mediante o parecer do(a) orientador(a) e(ou) do(a) professor(a) da disciplinaequivalenteno programa, que deverá considerar a equivalência em termos de ementa, a existênciade, pelomenos, 2/3 (dois terços) de carga horária entre as disciplinas.
§ 5º O número máximo de créditos que poderão ser obtidos mediante aproveitamentodedisciplinas é de 20 (vinte) créditos.
§ 6º Quando se tratar de disciplinas cursadas há mais de 5 (cinco) anos, seu aproveitamentodependerá de parecer específico da Coordenação do Programa, ouvidos o(a) orientador(a) eo(a)professor(a) da disciplina equivalente no Programa, no qual fique claro que os conteúdosanteriormente estudados continuam relevantes e atuais.

Subseção IV
Do Desligamento

Art. 55. Além dos casos previstos neste Regulamento, será desligado do Programa o discenteque:
I - obtiver conceito "D" mais de uma vez, na mesma disciplina ou em disciplinas diferentes;
II - apresentar requerimento à coordenadoria do programa solicitando seu desligamento;
III - for reprovado(a) por falta e/ou desempenho, por mais de uma vez, emqualquer atividadecomavaliação durante a integralização do curso;
IV - em qualquer período letivo, deixar de efetuar matrícula dentro dos prazos estabelecidosnocalendário acadêmico;
V - não for aprovado no exame de suficiência em língua estrangeira, no exame de qualificaçãoenadefesa do trabalho de conclusão dentro dos prazos estabelecidos neste regulamento;
VI - for reprovado por 2 (duas) vezes no exame de qualificação ou na defesa do trabalhodeconclusãodo curso;
VII - não comprovar integralização curricular no prazo máximo estabelecido neste regulamento;
VIII - apresentar desempenho insuficiente, comprovado mediante avaliação e justificativaporescritodo(a) orientador(a), e com aprovação pela coordenadoria do programa;
IX- for desligado(a), por decisão do(a) reitor(a), conforme regimento geral da UFGD; e
X - for desligado por decisão judicial.

Subseção V
Do Exame de Qualificação

Art. 56. Os pedidos para realização de cada etapa do Processo de Qualificação, assinadopelo(a)discente e com o parecer do(a) orientador(a), será encaminhado à Coordenadoria do Programa, paraapreciação e solicitação da Banca Examinadora.
Art. 57. O processo de qualificação será realizado em 3 (três) etapas, não sequenciais:
I - defesa de projeto - que consiste na apresentação da proposta de dissertaçãoeprodutoeducacional;
II - defesa de resultados preliminares - em que o(a) aluno(a) deverá apresentar os resultadospreliminares da aplicação do seu produto educacional; e
III - exame de suficiência em língua estrangeira – que seguirá as regras dispostas noArt. 32desteregulamento e poderá ser realizado a qualquer momento, bastando uma única aprovação, atéodiada etapa de qualificação denominada defesa de resultados preliminares.
Art. 58. As regras das etapas da qualificação serão estabelecidas por meio de normasinternasaprovadas pela Coordenadoria do Programa.
Art. 59. O(A) discente poderá solicitar a realização da etapa denominada: defesa deresultadospreliminares do Exame de Qualificação, respeitando as normas estabelecida por esteregulamento,desde que tenham sido atendidos os seguintes critérios:
I - ter recomendação formal do(a) orientador(a) para realização do Exame de Qualificação;
II - ter sido aprovado no exame de suficiência em língua(s) estrangeira(s); e
III - ter obtido 24 (vinte e quatro) créditos em disciplinas.
Art. 60. As bancas examinadoras da defesa de projeto e de resultados preliminares, ambasetapasda qualificação, serão compostas por, no mínimo, 3 (três) membros titulares e 1 (um) suplente, todoscom título de doutor(a), sob a presidência do(a) orientador(a) e designada pela CoordenadoriadoPrograma.
Parágrafo único. Na ausência do(a) orientador(a), a presidência da banca poderá ser atribuídaaummembro definido pela coordenadoria do PPG.
Art. 61. As decisões da banca examinadora da defesa de projeto e de resultados preliminares,ambas etapas da qualificação, serão tomadas por maioria simples de voto, cabendo recursosomentepor vício de forma.
§ 1º A avaliação da banca examinadora será conclusiva e resultará em uma das seguintes decisões:Aprovado(a) ou Reprovado(a).
§ 2º Em caso de reprovação, o discente deverá submeter-se a novo exame dentro doprazomáximode 2 (dois) meses.
§ 3º O(A) discente que for reprovado por 2 (duas) vezes será desligado(a) do programa.
§ 4º Os membros referidos no caput não poderão ser cônjuge ou ter grau de parentescodeaté3ºgrau ou parentesco por afinidade com o(a) discente.
§ 5º A não observância do prazo estabelecido no Parágrafo 2º implicará o desligamentododiscente.
Art. 62. As bancas examinadoras de qualificação poderão ser presenciais ou remotas, ficandoacritério da coordenadoria do programa.
Parágrafo único. Poderá ser admitida a participação de membros no formato remotoembancasrealizadas de forma presencial.

Subseção VI
Da Defesa do Trabalho Final

Art. 63. Para a obtenção do grau de Mestre(a) Profissional, alémde cumprir as exigênciascurriculares estabelecidas pelo regulamento do Programa, é necessária aprovação de DissertaçãodeMestrado, que deve resultar de um trabalho de pesquisa profissional, aplicada, desuaautoriaexclusiva, descrevendo o desenvolvimento e avaliação de processos ou produtos denaturezaeducacional em Física, apresentada em sessão pública e aprovada por uma Comissão Examinadora.
Art. 64. O(A) discente poderá solicitar banca para defesa do trabalho final, respeitandoasnormasestabelecidas por este regulamento, desde que tenham sido atendidos os seguintes critérios:
I - ter recomendação formal do(a) orientador(a) para a defesa;
II - ter sido aprovado nas três etapas do exame de qualificação; e
III - ter cumprido todas as demais exigências do programa.
Art. 65. A banca examinadora, aprovada pela coordenadoria do programa, será compostapelo(a)docente orientador(a), que a presidirá e, no mínimo, mais 2 (dois) membros titulares, sendodestes,pelo menos 1 (um) obrigatoriamente não vinculado ao programa. Para cada banca tambémdevemser indicados 2 (dois) suplentes: 1 (um) vinculado ao programa e 1 (um) externo ao programa.
§ 1º A conclusão do Mestrado será formalizada em ato público no qual o(a) candidato(a) ministraráseminário sobre a Dissertação, sendo, então, dado conhecimento dos pareceres dos examinadoressobre a Dissertação de Mestrado.
§ 2º Além dos membros referidos, o orientador presidirá a Banca Examinadora, semdireitoajulgamento da Dissertação de Mestrado.
§ 3º No caso da impossibilidade da presença do orientador, a Coordenadoria deverá nomearum(a)docente do MNPEF para presidir a banca Examinadora.
§ 4º É vetada a participação em uma mesma banca, cônjuges ou pessoas comgraudeparentescode até 3º grau, em relação ao(à) discente.
§ 5º A Dissertação deverá ser redigida em língua portuguesa.
Art. 66. Terminado o julgamento da defesa da Dissertação será lavrada uma ataqueseráencaminhada à Coordenadoria do Programa para homologação dos resultados.
Art. 67. A Dissertação de Mestrado será considerada aprovada ou reprovada segundoaavaliaçãoda maioria dos membros da Banca Examinadora.
Parágrafo único. A aprovação ou reprovação deverá ser baseada em parecer individual dadopelosmembros da Banca Examinadora.
Art. 68. No caso de não aprovação na Dissertação, o discente ficará obrigado a apresentaredefender, em caráter definitivo, uma nova versão do seu trabalho no prazo estabelecido, quenãopoderá ser superior a 3 (três) meses.
Parágrafo único. O(A) discente que não for aprovado(a) por 2 (duas) vezes será desligado(a)doprograma. A não observância dos prazos estabelecidos implicará o desligamento do(a) aluno(a).
Art. 69. O(A) discente deverá encaminhar à secretaria do programa, no prazo máximode30(trinta)dias após a defesa, a versão definitiva de sua Dissertação e Produto Educacional, devidamentecorrigidos, além de um arquivo de texto com resumo, abstract e palavras-chave emformatodigital(.DOC e .PDF), para ser encaminhados para o acervo da Biblioteca Central, previamentecatalogado
Art. 70. Para conclusão do Mestrado Profissional em Ensino de Física e obtenção do respectivograude Mestre(a), o(a) discente deve:
I - ter integralizado todos os créditos em disciplinas e atividades curriculares conforme oart. 51desteregulamento;
II - ter sido aprovado na Dissertação;
III - cumprir todos os requisitos desta Instituição para emissão de diploma;
IV - ter satisfeito as exigências do Regimento Geral da UFGD, do Regulamento Geral dos Programasde Pós-graduação stricto sensu e deste Regulamento.
Art. 71. A emissão do diploma de grau de mestre(a) fica condicionada ao cumprimentodoArt. 70.
Art. 72. Os diplomas do MNPEF serão registrados conforme regulamento do setor competentedaInstituição que abriga o Polo do MNPEF onde foi realizada a dissertação.
Art. 73. Nos diplomas do MNPEF constará Mestre em Ensino de Física.

CAPÍTULO IV
DA CONCESSÃO DE BOLSAS DE ESTUDO

Art. 74. A coordenadoria do PROFISICA indicará ao Conselho Diretor da FACET umacomissãodebolsas.
Art. 75. A comissão de bolsas será formada por membros titulares e suplentes naseguintecomposição:
I - pelo(a) coordenador(a) do curso, que presidirá a comissão;
II - por um membro docente e seu respectivo suplente;
III - por um membro discente e seu respectivo suplente.
Parágrafo único. Em caso de ausência do presidente, o vice-coordenador(a) do cursoseráseusuplente.
Art. 76. A comissão de bolsas será responsável pela seleção de bolsistas, caso haja disponibilidadede cotas.
Art. 77. Caso haja cotas de bolsas, de qualquer agência de fomento, a comissãodebolsasdisponibilizará edital público para seus estudantes.
Parágrafo único. O PROFISICA não garante a oferta regular de bolsas.

CAPÍTULO V
DAS DISPOSIÇÕES GERAIS E TRANSITÓRIAS

Art. 78. O não cumprimento do que está estabelecido neste Regulamento, implicaráemdesligamento do(a) aluno(a) do programa.
Art. 79. Este Regulamento poderá ser alterado pelos membros da Comissão de Pós-GraduaçãodoMNPEF e homologado pelo órgão interno competente, desde que emconsonânciacomoRegulamento Geral para os Programas de Pós-Graduação stricto sensu da UFGD.
Art. 80. O presente regulamento entrará em vigor a partir do ano letivo de 2023. Art. 81. Discentes matriculados no PROFISICA, que ingressaram a partir de 2020 commatrículasativas em 2023 ficarão vinculados ao presente regulamento e estrutura curricular.
Parágrafo único. Discentes que ingressaram em 2020 deverão integralizar 32 (trinta edois) créditos,dos quais 24 (vinte e quatro) em disciplinas obrigatórias – incluindo Estágio de docênciade04(quatro) créditos, 8 (oito) créditos em disciplinas optativas e estão dispensados de cumprir os2(dois)créditos em Acompanhamento da Implementação do Produto Educacional.
Art. 82. O programa, em conjunto com a Faculdade, a PROPP e/ou o NUMIAC, deverágarantiroatendimento às necessidades específicas e educacionais especiais, no processo seletivoenodecorrerdas atividades de ensino e pesquisa, aos discentes com deficiências, transtornos globaisdodesenvolvimento e altas habilidades.
Art. 83. Os casos omissos serão decididos pela Coordenadoria do PROFISICA e/oupeloConselhoDiretor da Faculdade de Ciências Exatas e Tecnologia, no âmbito de suas competências.

 


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    Perguntas Frequentes

O processo de qualificação do MNPEF Polo UFGD é organizado em duas etapas: defesa de projeto e defesa de resultados parciais.

A defesa de projeto deve ocorrer entre o 1º e o 18º mês após o ingresso no programa. Já a defesa de resultados parciais deve ocorrer até o 24º mês de ingresso.

As normas específicas sobre o processo podem ser encontradas na página do programa, no Regulamento do Curso e nas Normas do Processo de Qualificação.

De acordo com o Art. 41 do regulamento do MNPEF Polo UFGD, os prazos para conclusão do curso são: no mínimo 18 (dezoito) meses e o prazo máximo é de 30 (trinta) meses, contados a partir da data de ingresso no programa.