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Outubro
19
2018

Ouvidoria UFGD orienta sobre campanha política em prédio público

  Atualizada: 19/10/2018
Nas sociedades modernas, a Universidade é considerada como espaço de excelência para formação de conhecimento. Em uma sociedade democrática, é saudável que os membros da comunidade universitária possam contribuir com as evidências científicas que produzem a partir das pesquisas e estudos, de forma a apontar políticas públicas que beneficiem o conjunto das organizações e cidadãos do país.  Assim, por natureza, a universidade é um espaço pertinente para a promoção de reflexões e debates políticos, e consequentemente é benéfico que os membros da comunidade acadêmica participem ativamente das campanhas em período eleitoral. 

É importante, no entanto, que os membros da comunidade acadêmica estejam cientes das leis que regulamentam a campanha eleitoral. A Lei nº 9.504/1997, estabelece normas para a realização das eleições. Abaixo está transcrito o artigo 37, que dispõe do uso de bens do poder público:

Art. 37.  Nos bens cujo uso dependa de cessão ou permissão do poder público, ou que a ele pertençam, e nos bens de uso comum, inclusive postes de iluminação pública, sinalização de tráfego, viadutos, passarelas, pontes, paradas de ônibus e outros equipamentos urbanos, é vedada a veiculação de propaganda de qualquer natureza, inclusive pichação, inscrição a tinta e exposição de placas, estandartes, faixas, cavaletes, bonecos e assemelhados.   (Redação dada pela Lei nº 13.165, de 2015).
§ 1º A veiculação de propaganda em desacordo com o disposto no caput deste artigo sujeita o responsável, após a notificação e comprovação, à restauração do bem e, caso não cumprida no prazo, a multa no valor de R$ 2.000,00 (dois mil reais) a R$ 8.000,00 (oito mil reais).   (Redação dada pela Lei nº 11.300, de 2006).


Apesar de a lei limitar-se a descrever sobre pichação, placas, estandartes, faixas e outros itens, há jurisprudência do TSE em que a distribuição de material gráfico – santinhos, panfletos, etc. - de candidatos dentro de ambiente de ensino público é considerada veiculação de propaganda eleitoral irregular. Assim, a Ouvidoria orienta que não sejam feitas panfletagens ou entrega de material gráfico de candidatos dentro dos prédios da UFGD, muito menos a fixação de cartazes, faixas, cavaletes, bonecos, bandeiras, entre outros materiais de campanha, seja dentro dos prédios, seja nos espaços entre os prédios da universidade.

Servidores públicos e bens públicos
Ainda, de acordo com o artigo 73 da Lei nº 9.504/1997, há restrições para servidores públicos e para o uso de espaços do serviço público em época de campanha eleitoral. O servidor não pode ceder ou usar, em benefício de candidato, partido político ou coligação, bens móveis ou imóveis pertencentes à administração direta ou indireta da União, dos Estados, do Distrito Federal, dos Territórios e dos Municípios, ressalvada a realização de convenção partidária. Portanto, a ouvidoria da UFGD orienta que não se use os espaços da universidade para armazenar ou distribuir materiais de campanha, ou mesmo para realizar reuniões ou eventos de divulgação de candidatos. Servidores públicos da universidade também não podem usar de seus serviços para comitês de campanha eleitoral de candidato, partido político ou coligação, durante o horário de expediente normal, a não ser que estejam licenciados.

Denúncias na Ouvidoria d UFGD podem ser feitas no sistema e-OUV pelo link: https://sistema.ouvidorias.gov.br/publico/Manifestacao/RegistrarManifestacao.aspx?ReturnUrl=%2f

Já para as denúncias de crime eleitoral existe um aplicativo para celular Andriod chamado “Pardal” que facilita o registro de denúncias. Mais informações no próprio site do TSE, no endereço: http://www.tse.jus.br/imprensa/noticias-tse/2018/Agosto/eleicoes-2018-aplicativo-pardal-permite-a-eleitor-fiscalizar-e-denunciar-infracoes-na-campanha-eleitoral
 



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