Normativos publicados no DOU de 29/01 e 01/02/2010
se posicionou no sentido de que cabe aos órgãos ou entidades
responsáveis pelo repasse dos recursos federais transferidos em
decorrência de convênios, acordos, ajustes ou outros instrumentos
congêneres, verificar a regular aplicação de tais recursos, aprovando
ou não as respectivas prestações de contas a eles apresentadas e,
somente no caso de ser apurada irregularidade insanável, é que o
processo de Tomada de Contas Especial (TCE) é encaminhado ao TCU (item
1.5.1, TC-014.676/2009-7, Acórdão nº 49/2010-Plenário).
- Assunto: OBRA PÚBLICA. DOU de 29.01.2010, S. 1, p. 179. Ementa:
determinação à Inspetoria da Receita Federal do Brasil em Corumbá/MS
para que, em licitações destinadas à contratação de serviços de obras
de reforma e de ampliação de suas instalações, observe o que dispõem
os arts. 7º, § 2º, inc. II, e 40, § 2º, inc. II, da Lei nº 8.666/1993,
no sentido de anexar ao edital de licitação orçamento detalhado em
planilhas que expressem a composição de todos os seus custos
unitários, incluindo os itens integrantes do LDI (Lucro e Despesas
Indiretas), exigindo das licitantes igual detalhamento na apresentação
de suas propostas (item 9.1, TC-026.701/2009-4, Acórdão nº 57/2010-
Plenário).
- Assuntos: LICITAÇÕES e REGISTRO DE PREÇOS. DOU de 29.01.2010, S. 1,
p. 180. Ementa: determinação à Secretaria de Saúde do Estado de São
Paulo (SES/SP) para que, por ocasião da utilização de recursos
públicos federais, previamente à realização de seus certames
licitatórios e ao acionamento de atas de registro de preço, próprias
ou de outros órgãos, e periodicamente durante sua vigência, efetue
ampla pesquisa de mercado, considerando os quantitativos, relevantes
nas compras em grande escala, a fim de verificar a aceitabilidade do
preço do produto a ser adquirido, em obediência aos arts. 3º, 15, inc.
V, e 40, inc. X, da Lei nº 8.666/1993 (item 9.1.1, TC-000.295/2009-9,
Acórdão nº 65/2010-Plenário).
- Assuntos: ALMOXARIFADO e DOCUMENTO FISCAL. DOU de 29.01.2010, S. 1,
p. 180. Ementa: determinação a uma secretaria de saúde municipal para
que, por ocasião de recursos públicos federais, faça constar das notas
fiscais de aquisição de insumos hospitalares e medicamentos, com
utilização de recursos federais, a marca e o fabricante dos produtos
adquiridos, para o regular recebimento dos produtos por parte do
almoxarifado (item 9.2.3, TC-000.295/2009-9, Acórdão nº 65/2010-
Plenário).
- Assunto: REGULARIDADE FISCAL. DOU de 29.01.2010, S. 1, p. 181.
Ementa: determinação à Superintendência Regional do Departamento de
Polícia Federal no Rio de Janeiro para que verifique a regularidade
fiscal das contratadas anteriormente à assinatura de termos aditivos,
de modo a que seja observada a exigência contida no art. 55, inc.
XIII, da Lei nº 8.666/1993 (item 9.1, TC-026.893/2009-1, Acórdão nº
67/2010-Plenário).
- Assunto: LICITAÇÕES. DOU de 29.01.2010, S. 1, p. 182. Ementa:
determinação a uma prefeitura municipal para que, em certames
licitatórios que envolvam recursos federais, passe a admitir, nos
instrumentos convocatórios, a possibilidade de comprovação do vínculo
do profissional pertencente ao quadro permanente das licitantes,
indicado para fins de comprovação da capacitação técnico-profissional,
mediante a apresentação de contrato de prestação de serviços, sem
vínculo trabalhista e regido pela legislação civil comum, com prazo
mínimo de duração determinado, de modo a garantir a permanência do
profissional durante a execução da obra ou serviço objeto da
licitação, admitida a sua substituição por profissionais de
experiência equivalente ou superior, desde que aprovada pela
Administração, nos termos do disposto no § 10 do art. 30 da Lei nº
8.666/1993 (item 9.2.2, TC-011.129/2009-6, Acórdão nº 73/2010-
Plenário).
- Assunto: OBRA PÚBLICA. DOU de 29.01.2010, S. 1, p. 182. Ementa:
determinação a uma prefeitura municipal para que, em contratações de
obras de infra-estrutura, atente para a necessidade da utilização dos
preços de referência do Sistema de Custo Rodoviário do DNIT (SICRO 2)
como os custos máximos para os itens de serviços de terraplanagem e
pavimentação, mesmo a obra sendo executada em local urbano (item
9.2.5, TC-011.129/2009-6, Acórdão nº 73/2010-Plenário).
- Assunto: INDICADOR DE DESEMPENHO. DOU de 29.01.2010, S. 1, p. 184.
Ementa: recomendação a quatro secretarias municipais de saúde para que
estudem mecanismos visando estabelecer relação de causa e efeito entre
a produção das equipes de Saúde da Família e os resultados dos
indicadores da Atenção Básica (item 9.1.10, TC-018.379/2009-0, Acórdão
nº 77/2010-Plenário).
- Assunto: CONSÓRCIOS PÚBLICOS. DOU de 29.01.2010, S. 1, p. 184.
Ementa: recomendação à Secretaria Estadual de Saúde do Estado do Rio
Grande do Sul para que avalie a possibilidade de incentivar a formação
de consórcios intermunicipais para a realização de atividades
conjuntas de promoção, de proteção e de recuperação da saúde, com
maior eficiência e eficácia, atendendo os princípios da
universalidade, integralidade, racionalizando recursos e evitando
desperdícios e duplicidade de serviços (item 9.7.5, TC-018.379/2009-0,
Acórdão nº 77/2010-Plenário).
- Assunto: COLABORADOR EVENTUAL. DOU de 29.01.2010, S. 1, p. 185.
Ementa: determinação ao Conselho Federal de Engenharia, Arquitetura e
Agronomia (CONFEA) para que se abstenha de realizar despesas com
acompanhantes do Presidente, de Conselheiros, de empregados ou com
pessoas estranhas aos quadros do CONFEA que não se enquadrem no
conceito de colaborador eventual, previsto no art. 4º da Lei nº
8.162/1992, modificado pelo art. 19 da Lei nº 8.216/1991, conforme
entendimento da Decisão nº 188/1996-P (item 9.3.3, TC-020.511/2005-0,
Acórdão nº 78/2010-Plenário).
- Assunto: INEXEQUIBILIDADE. DOU de 29.01.2010, S. 1, p. 185. Ementa:
determinação ao Comando do Exército para que se abstenha de efetuar
desclassificação direta de licitantes (Sic) pela apresentação de
propostas que contenham preços considerados inexequíveis, sem que
antes lhes seja facultada a oportunidade de apresentar justificativas
para os valores ofertados (item 9.3.2, TC-025.149/2009-0, Acórdão nº
79/2010-Plenário).
- Assunto: PROJETO BÁSICO. DOU de 29.01.2010, S. 1, p. 185. Ementa:
determinação ao 4º Centro Integrado de Defesa Aérea e Controle de
Tráfego Aéreo (CINDACTA IV) para que se abstenha de deixar para o
projeto executivo o papel de identificar os elementos necessários e
suficientes da especificação dos serviços da obra que sejam
materialmente relevantes, tais como: construção de estruturas (vigas,
pilares e fundações) e das instalações de água, esgoto, pára-raios,
telefone, contra-incêndio e elétrica, especificando-os, de modo a que
fiquem suficientemente caracterizados, por meio de um projeto básico
adequado (item 9.3.1, TC-025.219/2009-7, Acórdão nº 80/2010-Plenário).
- Assunto: DISPENSA DE LICITAÇÃO. DOU de 29.01.2010, S. 1, p. 189.
Ementa: determinação à Subsecretaria de Assuntos Administrativos
Secretaria Executiva do Ministério dos Transportes para que se
abstenha de adotar dispensa de licitação prevista no inc. IV do art.
24 da Lei nº 8.666/1993 (emergência), em decorrência de falta de
planejamento ou desídia dos departamentos encarregados pelo andamento
do processo, apurando as causas e a eventual responsabilidade
administrativa quanto às falhas apontadas (item 1.5.1.1,
TC-019.441/2007-7, Acórdão nº 22/2010-1ª Câmara).
- Assuntos: PROJETO BÁSICO e VEÍCULOS. DOU de 29.01.2010, S. 1, p.
189. Ementa: determinação à Polícia Militar do Distrito Federal para
que faça constar, no Projeto Básico, análise técnica mais detalhada
sobre os custos de manutenção das viaturas, informando todos os
parâmetros e elementos não considerados nos orçamentos de manutenção
preventiva apresentados por fornecedores distintos e, especialmente
quanto à especificação dos custos de manutenção corretiva, requerendo
a anexação, para cada revisão programada, de planilhas com a memória
de cálculo e estudos estatísticos que demonstrem a necessidade de
composição de custo diferenciado, em função das especificidades e do
histórico do custo de manutenção das viaturas que trafegam em regime
de uso intensivo (item 1.5.1, TC-011.473/2009-0, Acórdão nº 26/2010-1ª
Câmara).
- Assunto: AUXÍLIO-TRANSPORTE. DOU de 29.01.2010, S. 1, p. 197.
Ementa: determinação à UNIFAP no sentido de que oriente os servidores
do Departamento de Recursos Humanos para que estes realizem a
atualização regular dos dados referentes às concessões de auxílio-
transporte dos servidores que fizerem jus ao benefício, de forma que
os valores a serem pagos estejam em consonância com o disposto no art.
2º do Decreto nº 2.880/1998 (item 1.5.1, TC-018.529/2009-0, Acórdão nº
105/2010-1ª Câmara).
- Assunto: LICITAÇÕES. DOU de 29.01.2010, S. 1, p. 201. Ementa:
determinação à Fundação Universidade de Brasília para que, nos
procedimentos licitatórios em que houver necessidade de avaliação de
protótipos, estabeleça e divulgue previamente aos licitantes a data e
horário para a sua realização e oportunize a presença de
representantes das empresas, com vistas à concretização do princípio
da publicidade, insculpido no art. 3º da Lei nº 8.666/1993 (item
1.5.1, TC-021.340/2009-8, Acórdão nº 131/2010-1ª Câmara).
- Assunto: TECNOLOGIA DA INFORMAÇÃO. DOU de 29.01.2010, S. 1, p. 202.
Ementa: determinação à Subsecretaria de Planejamento, Orçamento e
Administração do Ministério do Desenvolvimento Social (MDS) para que,
nos processos licitatórios para contratação de serviços de tecnologia
da informação: a) abstenha-se de remunerar a Contratada pela mera
disponibilização de mão-de-obra, ao invés de proporcionalmente aos
resultados alcançados, bem como de interferir na gestão dos empregados
daquela, de forma a não incorrer em interposição de mão-de-obra,
prática considerada ilegal pelo Enunciado/TST nº 331; b) explicite
claramente o modelo pretendido para a contratação, dando preferência à
contratação de execução indireta baseada na prestação e remuneração de
serviços mensuradas por resultados, considerando a compatibilidade dos
serviços licitados com esse modelo e as vantagens advindas de sua
aplicação; c) faça constar, do edital, a metodologia de mensuração de
serviços e resultados com relação às especificações e à qualidade
esperada, incluindo os critérios de controle e remuneração dos
serviços executados, com vistas à aceitação e ao pagamento, e levando
em consideração a determinação da letra “b” anterior e aquelas
exaradas nos Acórdãos nºs 667/2005-P, 2.103/2005-P, 2.171/2005-P e
2.172/2005-P; d) em atenção ao disposto no art. 2º do Decreto nº
2.271/1997, elabore e aprove formalmente plano de trabalho prévio,
adequada e objetivamente descrito, contendo, no mínimo, a
justificativa detalhada da necessidade dos serviços, a relação entre a
demanda prevista e os serviços a serem contratados e o demonstrativo
dos resultados a serem alcançados em termos de economicidade e de
melhor aproveitamento dos recursos humanos, materiais ou financeiros
disponíveis; e) em atenção ao disposto no art. 3º, § 1º, do Decreto nº
2.271/1997, preveja acordos de nível de serviço, a serem cumpridos
pelas empresas contratadas, os quais sejam capazes de aferir
objetivamente os resultados pretendidos com as respectivas
contratações; f) em atenção ao disposto no art. 3º, §1º, inc. I, da
Lei nº 8.666/1993, bem como no item 9.3.6 do Acórdão nº 1.094/2004-P,
abstenha-se de fixar prazo exíguo para a assinatura de contrato e
consequente início da execução dos serviços, para os casos em que tal
prática possa restringir a competitividade do certame; g) em atenção
ao disposto no art. 3º, § 1º, inc. I, da Lei nº 8.666/1993, abstenha-
se de exigir certificações que não guardem estrita correlação com a
natureza do serviço a ser prestado, de modo a não restringir
desnecessariamente o caráter competitivo do certame; h) em atenção ao
disposto no art. 3º, § 1º, inc. I, da Lei nº 8.666/1993, abstenha-se
de especificar requisitos para a contratação que se mostrem inócuos
por terem sido expressos apenas como "desejáveis"; i) em atenção ao
disposto no art. 6º, inc. IX, da Lei nº 8.666/1993, elabore
previamente estudos técnicos preliminares que assegurem a viabilidade
da contratação sob os aspectos da eficácia, eficiência, efetividade e
economicidade, com vistas a fundamentar o respectivo projeto básico,
especialmente no que concerne às diferentes soluções disponíveis no
mercado, à justificativa da solução específica escolhida, bem como ao
demonstrativo dos benefícios técnicos e econômicos provenientes de tal
escolha; j) em atenção ao disposto no art. 55, incisos VII, VIII e IX,
da Lei nº 8.666/1993, preveja, tanto no edital quanto no respectivo
contrato, situações claras para aplicação das penalidades,
estabelecendo gradações entre as sanções de acordo com o potencial de
lesão que poderá advir de cada conduta a ser penalizada; k) ao
elaborar o orçamento a que se refere o art. 40, § 2º, inciso II, da
Lei nº 8.666/1993, realize pesquisa de preços de mercado e utilize as
informações obtidas por meio dessa pesquisa; l) quando se tratar de
serviços comuns, definidos como aqueles cujos padrões de desempenho e
qualidade possam ser objetivamente definidos por meio de
especificações usuais no mercado, utilize obrigatoriamente a
modalidade pregão, preferencialmente na forma eletrônica, em
conformidade com o art. 1º, parágrafo único, da Lei nº 10.520/2002,
bem como com o item 9.2.1 do Acórdão nº 2.471/2008-P; m) em atenção ao
disposto no art. 40, inc. X, da Lei nº 8.666/1993, defina
expressamente critérios de aceitabilidade dos preços unitário e
global, desclassificando as propostas cujos valores estejam acima dos
respectivos limites previamente estabelecidos; n) em atenção ao
disposto no art. 6º, inc. IX, alínea "e", da Lei nº 8.666/1993,
preveja no projeto básico, bem como implemente, ao longo de toda a
execução contratual, controles que possibilitem o rastreamento da
execução dos serviços contratados e a comprovação da efetiva conclusão
dos serviços pela Contratada; o) abstenha-se de prever ressarcimento
de despesas de viagens, como diárias e passagens, de profissionais
alocados pela Contratada, uma vez que tal procedimento torna
indeterminado o valor do contrato (cf. Acórdãos nºs 362/2007-P,
1.806/2005-P, 2.103/2005-P, 2.171/2005-P e 2.172/2005-P); p)
implemente controles, como listas de verificação, que viabilizem a
efetiva fiscalização dos contratos do órgão e assegurem o cumprimento
das condições contratuais tanto pelas empresas contratadas como pelos
fiscais dos contratos, em cumprimento ao art. 6º, inc. IX, alínea "e",
e ao art. 54, § 1º, da Lei nº 8.666/1993; q) realize a liquidação de
despesas decorrentes para prestação de serviços de TI no elemento de
despesa adequado, de acordo com o que dispõe a Portaria/STN-MF e SOF-
MP nº 163/2001 (item 1.6, TC-029.580/2008-2, Acórdão nº 137/2010-1ª
Câmara).
- Assunto: CONCURSO PÚBLICO. DOU de 29.01.2010, S. 1, p. 203. Ementa:
determinação à FURNAS S.A. para que se abstenha de nomear candidatos
aprovados em concurso público após o prazo de validade do certame,
atentando-se que a nomeação deve ser publicada no Diário Oficial da
União ainda na vigência do certame (item 1.5, TC-006.230/2009-1,
Acórdão nº 143/2010-1ª Câmara).
- Assunto: SEGREGAÇÃO DE FUNÇÕES. DOU de 29.01.2010, S. 1, p. 204.
Ementa: determinação à Empresa de Trens Urbanos de Porto Alegre S.A.
para que envide esforços no sentido da adoção de medidas que assegurem
a indispensável segregação de funções na Unidade, evitando que a
designação de responsável pelo recebimento de materiais, ainda que em
substituição, recaia sobre empregado titular de cartão de pagamento,
bem como macular o segundo estágio da despesa estabelecido nos arts.
62 e 63 da Lei nº 4.320/1964 (item 1.5.2, TC-020.582/2008-6, Acórdão
nº 151/2010-1ª Câmara).
- Assunto: LICITAÇÕES. DOU de 29.01.2010, S. 1, p. 204. Ementa:
determinação à ELETRONORTE para que, em certames licitatórios,
abstenha-se de negar vistas do processo aos licitantes ou
interessados, por infringir o art. 63 da Lei nº 8.666/1993, c/c o art.
9º da Lei 10.520/2002 (alínea “b”, item 1.5.2, TC-002.726/2009-8,
Acórdão nº 156/2010-1ª Câmara).
- Assuntos: CADIN, INVASÃO DE COMPETÊNCIA e TOMADA DE CONTAS ESPECIAL.
DOU de 29.01.2010, S. 1, p. 205. Ementa: orientação a um prefeito
municipal e a um procurador geral de município no sentido de que não
compete ao Tribunal de Contas da União instaurar a Tomada de Contas
Especial (TCE) antes da atuação dos controles internos, como
decorrência do princípio da não-supressão das instâncias, nem retirar
a inscrição de entes políticos, órgãos e entidades públicos do
registro do Cadastro Informativo de Créditos não Quitados do Setor
Público Federal (CADIN), devendo solicitações a esse respeito ser
endereçadas aos próprios órgãos/entidades federais repassadores de
recursos (item 1.5, TC-026.976/2009-6, Acórdão nº 164/2010-1ª Câmara).
- Assunto: GOVERNANÇA. DOU de 29.01.2010, S. 1, p. 238. Ementa:
recomendação ao Banco do Brasil para que, nos casos de cessão de
diretores a suas controladas, coligadas, subsidiárias, ou quaisquer
outras entidades ligadas, sejam estabelecidos no respectivo contrato
de cessão ou instrumento equivalente os parâmetros e metas a serem
observados para a execução de pagamentos extraordinários e/ou
participação nos lucros da Entidade, em consonância com o item 3.9 do
Código de Melhores Práticas de Governança Corporativa do IBGC, sem
prejuízo da oportunidade de manifestação do Departamento de
Coordenação e Controle das Empresas Estatais, nas hipóteses elencadas
Anexo I, art. 6º, IV, do Decreto nº 5.347, de 19.01.2005 (item 1.5.5,
TC-014.306/2005-3, Acórdão nº 10/2010-2ª Câmara).
- Assunto: SINAPI. DOU de 29.01.2010, S. 1, p. 238. Ementa:
determinação ao Instituto Federal de Educação ciência e Tecnológica de
Goiás (IF/GO) para que, quando da elaboração de planilhas
orçamentárias, realize análise de mercado/pesquisa de preço que
permita estimar os preços de materiais e serviços de obras, de modo a
balizar os preços propostos pelos licitantes dentro da tabela do
SINAPI, mantido pela CEF (item 1.5.1, TC-015.421/2009-2, Acórdão nº
11/2010-2ª Câmara).
- Assunto: OBRA PÚBLICA. DOU de 29.01.2010, S. 1, p. 238. Ementa:
determinação ao Instituto Federal de Educação, Ciência e Tecnológica
de Goiás (IF/GO) para que evite incluir, nas planilhas orçamentárias
de obras, a previsão de aquisição de equipamentos de informática e
materiais permanentes, haja vista tratarem-se de materiais sujeitos a
outra classificação orçamentária, que poderiam ser adquiridos de
fornecedores específicos, além de alcançarem preços mais competitivos
e não onerarem o preço da obra (item 1.5.3, TC-015.421/2009-2, Acórdão
nº 11/2010-2ª Câmara).
- Assuntos: CONCURSO PÚBLICO, FUNDAÇÃO DE APOIO e SUBCONTRATAÇÃO. DOU
de 29.01.2010, S. 1, p. 238. Ementa: determinação ao Instituto Federal
de Educação, Ciência e Tecnológica de Goiás (IF/GO) para que evite a
contratação, sem licitação, de fundação de apoio, para a realização de
concurso público, em atendimento à jurisprudência do TCU, no sentido
de não ser permitida a subcontratação total do objeto ou a
subcontratação total das parcelas mais relevantes, bem assim a
subcontratação de outras fundações de apoio como executora da
totalidade ou mesmo das partes do projeto, em atendimentos ao Acórdão
nº 2.731/2008-P (item 1.5.5, TC-015.421/2009-2, Acórdão nº 11/2010-2ª
Câmara).
- Assunto: CONTRATOS. DOU de 29.01.2010, S. 1, p. 239. Ementa:
determinação ao Instituto Federal de Educação, Ciência e Tecnológica
de Goiás (IF/GO) para que melhore o acompanhamento dos contratos de
prestação de serviços, por seus fiscais, no sentido de atualizar a
garantia contratual sempre que houver a alteração de valores, tendo em
vista a duração dos contratos de prestação de serviços de natureza
continuada, devendo ser demonstrada sempre que as prorrogações forem
mais vantajosas (item 1.5.16, TC-015.421/2009-2, Acórdão nº 11/2010-2ª
Câmara).
- Assunto: LICITAÇÕES. DOU de 29.01.2009, S. 1, p. 239. Ementa:
determinação ao Serviço Social do Comércio/SESC – Administração
Regional-RR para que instrua as comissões de licitação para que
observem atentamente os quadros societários das empresas concorrentes
em certames licitatórios, através de verificações do contrato social
das sociedades, e suas alterações, comparando ainda os endereços e
telefones das concorrentes, no sentido de evitar o conluio entre
empresas "de fachada" que tenham por objetivo superfaturar os recursos
públicos; tal medida vale também para as cotações nos casos de
dispensa de licitação (item 1.5.1.2, TC-016.614/2009-3, Acórdão nº
12/2010-2ª Câmara).
- Assunto: OBRA PÚBLICA. DOU de 29.01.2010, S. 1, p. 240. Ementa:
determinação ao Serviço Social do Comércio - Administração Regional no
Acre para que, nas licitações e contratos que envolvam obras, passe a
exigir da contratada que observe rigorosamente a legislação de
segurança do trabalho, especialmente no que tange à obrigatoriedade da
utilização dos EPI's pelos trabalhadores envolvidos na obra, bem como
a fiscalize o seu cumprimento durante a execução do contrato, de forma
a evitar a responsabilização subsidiária preconizada pelo Enunciado/
TST nº 331, em caso de demanda trabalhista (item 1.5.1,
TC-004.610/2009-1, Acórdão nº 26/2010-2ª Câmara).
- Assunto: PESSOAL. DOU de 29.01.2010, S. 1, p. 242. Ementa:
determinação ao Instituto Federal de Educação, Ciência e Tecnologia
Sul-Rio-Grandense que regularize a situação de um servidor de nível
médio, designado para substituir o Diretor-Geral do CEFET-Sapucaia,
função privativa de servidores de nível superior (item 1.5.1,
TC-023.799/2009-6, Acórdão nº 37/2010-2ª Câmara).
- Assuntos: SICRO e SINAPI. DOU de 29.01.2010, S. 1, p. 242. Ementa:
determinação ao Instituto Federal de Educação, Ciência e Tecnologia de
São Paulo (IFSP) para que somente utilize os valores de referência de
preços de outras entidades da administração pública, seja estadual ou
municipal, quando inexistir previsão de valores para os itens objeto
da licitação nas tabelas do SINAPI ou SICRO, tabelas de uso oficial do
Governo Federal (item 1.5.1.3, TC-025.581/2009-0, Acórdão nº
39/2010-2ª Câmara).
- Assunto: CONTRATOS. DOU de 29.01.2010, S. 1, p. 245. Ementa:
determinação ao 5º Distrito Regional do Departamento de Polícia
Rodoviária Federal (DPRF/RR) para que, em eventuais repactuações e/ou
contratações de empresas especializadas na prestação de serviços
terceirizados, não aceite na planilha de formação de preços a presença
de "Reserva Técnica" e itens relativos à "Treinamento/Capacitação e/ou
Reciclagem de Pessoal" no quadro de insumos, devendo justificar
quaisquer necessidades excepcionais na execução dos serviços que
importem em majoração/inclusão desses custos (item 1.4.1,
TC-020.396/2009-9, Acórdão nº 64/2010-2ª Câmara).
- Assunto: FUNDAÇÃO DE APOIO. DOU de 29.01.2010, S. 1, p. 248. Ementa:
determinação à Fundação Universidade Federal de Mato Grosso (FUFMT)
para que estipule, nos contratos/convênios firmados com a UNISELVA,
visando à prestação de serviços de gerenciamento administrativo-
financeiro por parte desta, cláusula prevendo a prestação de contas
pela fundação de apoio e de que maneira esta deve ser feita, em
virtude do dever de prestar contas dos recursos públicos geridos e do
art. 3º, inc. II, da Lei nº 8.958/1994 (item 1.5.4.1,
TC-015.487/2006-0, Acórdão nº 96/2010-2ª Câmara).
- Assuntos: HOTEL e SUPRIMENTO DE FUNDOS. DOU de 29.01.2010, S. 1, p.
248. Ementa: determinação à Fundação Universidade Federal de Mato
Grosso (FUFMT) para que se abstenha da prática de realizar pagamento
de despesas com hotelaria através de suprimento de fundos, em
atendimento ao art. 58 da Lei nº 8.112/1990 (item 1.5.4.2,
TC-015.487/2006-0, Acórdão nº 96/2010-2ª Câmara).
- Assuntos: CAPACITAÇÃO e LICITAÇÕES. DOU de 29.01.2010, S. 1, p. 249.
Ementa: determinação à CORE/FUNASA/AL para que realize os processos
licitatórios, pregões e dispensas de licitação com celeridade,
procedendo com urgência a qualificação dos servidores encarregados de
comandar os certames (item 1.5.10, TC-018.592/2008-5, Acórdão nº
97/2010-2ª Câmara).
- Assuntos: CONVÊNIOS e PRESTAÇÃO DE CONTAS. DOU de 29.01.2010, S. 1,
p. 249. Ementa: determinação à Coordenação-Geral de Finanças e
Contabilidade do Ministério da Cultura para que atue tempestivamente
na análise das prestações de contas sob sua responsabilidade, de forma
a evitar o ocorrido relativamente a um convênio de 1999, em que a
prestação de contas fora analisada mais de sete anos após sua
apresentação, ocasionando a impossibilidade de saneamento das falhas/
impropriedades (item 1.5, TC-020.520/2009-1, Acórdão nº 99/2010-2ª
Câmara).
- Assunto: PROCESSO ADMINISTRATIVO. DOU de 29.01.2010, S. 1, p. 250.
Ementa: determinação à Gerência Regional do Patrimônio da União no
Estado de São Paulo para que proceda à correta instrumentalização do
processo administrativo com o Plano de Ações da GRPU/SP e respectivas
revisões com o registro das atas de reuniões das chefias e grupos de
trabalho, as decisões definidas e a documentação para dar ciência dos
atos e dificuldades no desenvolvimento dos trabalhos à gestora da
Unidade, bem como quaisquer informações pertinentes ao cumprimento dos
itens do Plano (item 1.5.1.1, TC-016.002/2008-1, Acórdão nº
100/2010-2ª Câmara).
- Assuntos: CONTRATOS e LICITAÇÕES. DOU de 29.01.2010, S. 1, p. 258.
Ementa: determinação à Universidade Federal de Sergipe para que
aperfeiçoe o planejamento da sua gestão, em consonância com o disposto
no Decreto-lei nº 200/1967, procedendo a um melhor acompanhamento dos
seus contratos, visando a efetuar os devidos certames licitatórios com
a antecedência necessária ao término dos contratos vigentes, a fim de
evitar tanto a descontinuidade dos seus serviços, quanto o emprego
indevido de dispensa de licitação em caráter emergencial (item 9.8.4,
TC-015.545/2007-3, Acórdão nº 158/2010-2ª Câmara).
NORMATIVO
- Assunto: SICAF. Portaria/SLTI-MP nº 1, de 29.01.2010 (DOU de
01.02.2010, S. 1, p. 98) - convoca, para comparecimento perante a
respectiva Unidade Cadastradora, os inscritos no Sistema de
Cadastramento Unificado de Fornecedores (SICAF), para a renovação
anual da inscrição e atualização da documentação vencida no período de
01.11.2009 a 31.01.2010. Os interessados na inscrição no SICAF poderão
obter os formulários e as informações necessárias mediante consulta na
Internet ao sítio eletrônico:
http://www.comprasnet.gov.br
