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Auditoria Interna da UFGD

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Normativos publicados no DOU de 20/01/2010

- Assuntos: CONVÊNIOS e CONTRATO DE REPASSE. Portaria Interministerial/
MP, MF e CGU nº 23, de 19.01.2010 (DOU de 20.01.2010, S. 1, p. 40) -
acresce parágrafo ao art. 33 da Portaria Interministerial/MP, MF e CGU
nº 127, de 29.05.2008, passando o seu parágrafo único a vigorar como §
1º, conforme segue: "§ 2º Excepcionalmente, para os convênios e
contratos de repasse celebrados em 31 de dezembro de 2009, o prazo a
que se refere o caput será prorrogado até 28 de janeiro de 2010”.

 

- Assunto: AMBIENTAL. Instrução Normativa/SLTI-MP nº 1, de 19.01.2010
(DOU de 20.01.2010, S. 1, ps. 40 e 41) - dispõe sobre os critérios de
sustentabilidade ambiental na aquisição de bens, contratação de
serviços ou obras pela Administração Pública Federal direta,
autárquica e fundacional e dá outras providências. A propósito,
chamamos a atenção da rede do Ementário de Gestão Pública para o
Decreto nº 2.783, de 17.09.1998, o qual dispôs sobre a proibição de
aquisição de produtos ou equipamentos que contenham ou façam uso das
Substâncias que Destroem a Camada de Ozônio (SDO), pelos órgãos e
pelas entidades da Administração Pública Federal direta, autárquica e
fundacional. É só conferir em:
http://www.planalto.gov.br/ccivil_03/Decreto/d2783.htm

- Assunto: SENTENÇAS JUDICIAIS. Portaria/SOF-MP nº 1, de 11.01.2010
(republicada no DOU de 20.01.2010, S. 1, ps. 41 e 42, por ter saído
com incorreções no DOU de 12.01.2010, S. 1, ps. 64 e 65) - estabelece
procedimentos para a solicitação de créditos adicionais destinados ao
pagamento de sentenças judiciais no âmbito das empresas estatais
dependentes.

 

Fonte: Ementário de Gestão Pública

 

- Assunto: SAÚDE. DOU de 22.01.2010, S. 1, p. 160. Ementa:
determinação ao Ministério da Saúde para que alertasse todos os
gestores do Sistema Único de Saúde para a possibilidade de aplicação
de sanção aos gestores públicos de saúde, pelo TCU, nos casos em que
não haja justificativa plausível para a falta de adoção de medidas
preventivas e de alcance de metas de desempenho mínimas, acordadas com
o MS e com a Secretaria de Saúde, verificada na gestão ineficiente e
ineficaz dos recursos recebidos da União, na modalidade fundo a fundo,
os quais acarretem ou contribuam para o agravamento das condições de
saúde da população (item 9.2.2, TC-000.239/2008-1, Acórdão nº 16/2010-
Plenário).

 

- Assuntos: INEXIGIBILIDADE DE LICITAÇÃO e TECNOLOGIA DA INFORMAÇÃO.
DOU de 22.01.2010, S. 1, ps. 160 e 161. Ementa: determinação ao TST
para que, nas contratações de bens ou serviços por inexigibilidade de
licitação, inclusive de Tecnologia da Informação: a) faça constar dos
processos fundamentação para a escolha da solução a ser contratada,
com a clara demonstração de ser a opção escolhida, em termos técnicos
e econômicos, a mais vantajosa para a Administração, em cumprimento ao
disposto no art. 26, parágrafo único, inc. II, da Lei nº 8.666/1993, e
nos Acórdãos nºs 1.970/2008-P, 827/2007-P e 2.094/2004-P, e na Decisão
nº 745/2002-P; b) realize ampla pesquisa de preços, a fim de estimar o
custo do objeto a ser contratado e permitir a verificação da
conformidade da proposta com os valores praticados no mercado, em
observância ao disposto no art. 26, parágrafo único, inc. III, da Lei
nº 8.666/1993 e aos Acórdãos nºs 740/2004-P e 1.182/2004-P; c) elabore
orçamento estimado em planilhas de quantitativos e preços unitários
dos serviços a serem prestados, conforme previsto nos art. 7º, § 2º,
inc. II e art. 40, § 2º, inc. II, da Lei nº 8.666/1993; d) no que
concerne à contratação direta com amparo no art. 25, inc. II, da Lei
nº 8.666/1993, atente para o fato de que a inexigibilidade de
licitação sujeita-se à fundamentada demonstração de que a
singularidade do objeto, ante as características peculiares das
necessidades da Administração, aliada ao caráter técnico-profissional
especializado dos serviços e à condição de notória especialização do
prestador (ver Decisão nº 427/1999-P e Acórdãos nºs 1.858/2004-P e
157/2000-2ªC) (item 9.2, TC-022.059/2008-0, Acórdão nº 17/2010-
Plenário).

 

- Assuntos: MARCA, PADRONIZAÇÃO e TECNOLOGIA DA INFORMAÇÃO. DOU de
22.01.2010, S. 1, p. 161. Ementa: determinação ao TST para que, nas
contratações, inclusive de bens ou serviços de Tecnologia da
Informação, evite a indicação de marcas de produtos para
caracterização do objeto, quando da realização de seus certames
licitatórios, a não ser quando legalmente possível e estritamente
necessária para atendimento das exigências de uniformização e
padronização, sempre mediante justificativa prévia, em processo
administrativo regular, no qual fiquem comprovados os mencionados
requisitos (item 9.3.2, TC-022.059/2008-0, Acórdão nº 17/2010-
Plenário).

 

- Assunto: INFORMÁTICA. DOU de 22.01.2010, S. 1, p. 161. Ementa:
recomendação ao TST para que conclua a implantação, na área de
informática, de um processo de planejamento que organize as
estratégias, as ações, os prazos, os recursos financeiros, humanos e
materiais, a fim de otimizar o uso dos recursos públicos e eliminar a
possibilidade do desenvolvimento de distintas ações de informática com
superposição de escopo, em harmonia com o subitem 9.3.9 do Acórdão nº
1.558/2003-P e à semelhança do preconizado no item P01 - Planejamento
Estratégico de TI, do Cobit 4.1, bem como em atenção às disposições
contidas no art. 6º, inc. I, do Decreto-lei nº 200/1967 (item 9.5.1,
TC-022.059/2008-0, Acórdão nº 17/2010-Plenário).

 

- Assuntos: CONTRATOS e REGISTRO DE PREÇOS. DOU de 22.01.2010, S. 1,
p. 162. Ementa: determinação à Secretaria de Estado de Saúde do Acre
(SESACRE) para que, na análise de pedidos de recomposição do
equilíbrio econômico-financeiro de contratos que sejam custeados com
recursos públicos federais, fundamentados na ocorrência de fatos
econômicos imprevisíveis (álea extraordinária), observe se estão
presentes os pressupostos da concessão do direito previsto no art. 65,
II, "d", da Lei nº 8.666/1993, quais sejam: a) elevação dos encargos
do particular; b) ocorrência de evento posterior à assinatura da ata
de registro de preços; c) vínculo de causalidade entre o evento
ocorrido e a majoração dos encargos da empresa; d) imprevisibilidade
da ocorrência do evento (item 9.2, TC-026.754/2009-8, Acórdão nº
25/2010-Plenário).

 

- Assunto: GESTÃO PÚBLICA. DOU de 22.01.2010, S. 1, p. 162. Ementa:
recomendação ao Hospital de Clínicas da Universidade Federal de
Uberlândia (HC/UFU) para que, em seu Regimento Interno, procure
contemplar estrutura adequada ao adimplemento de suas atribuições, com
inclusão de instâncias responsáveis por encargos de natureza
orçamentária, gestora e de pagamento, de modo a alcançar a autonomia
preconizada na Portaria SPO/MPOG 4, de 29.04.2008 (item 9.1.3,
TC-013.773/2009-6, Acórdão nº 27/2010-Plenário).

 

- Assunto: CONTRATOS. DOU de 22.01.2010, S. 1, p. 163. Ementa:
recomendação à FURNAS S.A. para que faça constar explicitamente dos
contratos os critérios para deflacionamento e reajustamento de novos
itens a serem contratados por meio de termos aditivos, atentando-se
para as disposições da Leis nºs 8.666/1993 e 10.192/2001 (item 9.1,
TC-007.214/2008-4, Acórdão nº 30/2010-Plenário).

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