Regulamento
 
 
REGULAMENTO DO PROGRAMA DE PÓS-GRADUAÇÃO EM AGRONOMIA

CAPÍTULO I
DOS OBJETIVOS

Art. 1º - O Programa de Pós-Graduação em Agronomia, nos níveis de Mestrado e Doutorado está vinculado à Faculdade de Ciências Agrárias da UFGD, tem como finalidade a capacitação de docentes, a formação de pesquisadores e profissionais de alto nível nos diferentes ramos da Produção Vegetal, bem como a produção de novos conhecimentos, para profissionais de Agronomia ou outras áreas. Reger-se-á pelas normas específicas emanadas deste Regulamento, em consonância com e em complementação àquelas constantes no Regulamento para os programas de Pós-Graduação stricto sensu da UFGD

CAPÍTULO II
DA ORGANIZAÇÃO GERAL

Art. 2º - As características e os requisitos relativos ao regime didático-científico do Programa são os seguintes:
I. O Programa tem caráter permanente, com entradas anuais e compreende uma área de concentração em Produção Vegetal, podendo vir a ser, acrescido de outras áreas de concentração, dependendo das condições e necessidades;
II. A integralização dos estudos necessários ao Programa é expressa em unidades de crédito, de conformidade com as normas específicas da UFGD;
III. O prazo mínimo para a conclusão do curso é de 18 (dezoito) meses para o Mestrado e 24 (vinte e quatro) meses para o Doutorado e o prazo máximo para conclusão do Mestrado é de 24 (vinte e quatro) meses e para o Doutorado é de 42 (quarenta e dois) meses, contados do início do curso.
IV. Excepcionalmente, a Coordenadoria do Programa poderá conceder a extensão do prazo máximo, por um período de até 6 (seis) meses, solicitada com pelo menos 01 (um) mês de antecedência do prazo máximo para a conclusão, observados os seguintes requisitos: - o estudante terá que ter completado todos os requisitos do curso, exceto o exame de qualificação e a defesa da dissertação; o pedido deverá ser formulado pelo aluno, com o parecer favorável do Orientador, devidamente justificado e documentado e, acompanhado do plano de estudo e de um novo cronograma para completar os trabalhos.
V. A estrutura curricular consta de dois grupos de disciplinas, sendo um composto por disciplinas obrigatórias e outro por disciplinas optativas;
VI. O estudante, em nível de mestrado, bolsista de órgãos de fomento, deverá, obrigatoriamente, cursar a disciplina Estágio de Docência I (30 h/aula, equivalente a dois créditos), normatizado conforme Resolução 25 – CEPEC, de 9/03/2007;
VII. O estudante, em nível de doutorado, bolsista de órgãos de fomento, deverá, obrigatoriamente, cursar as disciplinas Estágio de Docência I e II (30 h/aula cada, equivalente a dois créditos cada), normatizado conforme Resolução 25 – CEPEC, de 9/03/2007;
§ 1º - Os estudantes de doutorado que já tiverem realizado a disciplina Estágio de Docência I, com carga horária equivalente, poderão solicitar o aproveitamento dos créditos.
§ 2º - As referidas disciplinas são opcionais para os demais mestrandos e doutorandos do Programa, não bolsistas.

CAPÍTULO III
DA COORDENAÇÃO DO PROGRAMA

Art. 3º - A Coordenação do Programa de Pós-Graduação em Agronomia é exercida pela Coordenadoria do Programa, presidida pelo Coordenador.
Art. 4º - A Coordenadoria é constituída por 5 (cinco) membros portadores do título de doutor pertencentes ao quadro permanente da UFGD, incluindo o Coordenador e Vice-Coordenador de acordo com Regimento da UFGD, além de 1(um) representante discente.
§ 1º - Os membros docentes da Coordenadoria, bem como seu Coordenador, serão eleitos pelos docentes que exerçam atividades permanentes no programa e pelo representante discente.
§ 2º - O mandato dos membros docentes da Coordenadoria, bem como do Coordenador, será de 2 (dois) anos, permitida uma recondução, exceto do membro discente, que será de 1 (um) ano.
Art. 5º - O representante discente será eleito pelos seus pares.
Art. 6º- São atribuições da Coordenadoria do Programa:
I. definir, orientar, avaliar e coordenar as atividades do Programa;
II. fixar diretrizes dos programas das disciplinas e recomendar modificações destas à Faculdade;
III. opinar sobre questões referentes à matrícula, transferência e aproveitamento de créditos;
IV. apresentar ao órgão competente no caso de infração disciplinar os recursos que lhe forem dirigidos;
V. propor a criação, transformação e exclusão de disciplinas, bem como alteração de ementas e sua carga horária.
VI. propor ao Diretor da Faculdade as medidas necessárias ao bom andamento do Programa;
VII. aprovar, conforme Res. nº 14 - CCMA, de 01/06/1999, e normas para Programas de Pós-graduação; os nomes dos professores que integrarão o corpo docente e dos orientadores, encaminhando-os à Pró-Reitoria de Ensino de Ensino de Pós-Graduação e Pesquisa;
VIII. aprovar projetos de pesquisa que visem à elaboração da dissertação e da tese, encaminhando-os ao Conselho Diretor e posteriormente à Coordenadoria de Pesquisa, da Pró-Reitoria de Ensino de Ensino de Pós-Graduação e Pesquisa, para cadastro, sem fins avaliativos;
IX. aprovar o nome do Orientador, para cada aluno, com a devida anuência do orientador;
X. aprovar os integrantes da comissão Orientadora;
XI. designar comissão examinadora para exame de qualificação e da defesa da dissertação ou da tese;
XII. estabelecer o número de vagas e os critérios para a admissão e homologar a lista dos candidatos aprovados;
XIII. aprovar a lista de oferta de disciplinas;
XIV. assegurar aos mestrandos e aos doutorandos efetiva orientação acadêmica;
XV. estabelecer critérios para alocação de bolsas e acompanhamento do trabalho dos bolsistas;
XVI. avaliar o planejamento orçamentário, elaborado pelo Coordenador do Programa;
XVII. colaborar com a Faculdade de Ciências Agrárias nas medidas necessárias ao incentivo, acompanhamento e avaliação da pesquisa e produção do Programa ou de acordo com as suas necessidades;
XVIII. reunir-se, ordinariamente, uma vez por mês, mediante calendário prévio aprovado na primeira reunião ordinária do ano e, extraordinariamente, quando necessário;
XIX. verificar o cumprimento das exigências para a concessão de diplomas, certificados e títulos, encaminhando-os aos órgãos competentes;
XX. aprovar a nominata de professores especialistas nacionais e estrangeiros para participar do curso, respeitando as normas da UFGD:
XXI. apreciar propostas de convênios e associações com entidades públicas e privadas.
XXII. exercer outras atribuições próprias de uma Coordenadoria, com vistas ao bom andamento do programa;
XXIII. propor normas complementares;
XXIV. O Vice-Coordenador substituirá o Coordenador nas suas faltas e impedimentos colaborando nas atividades de direção e administração do Programa.

Art. 7º - São atribuições do Coordenador do Programa:
I. presidir a Coordenadoria do programa;
II. coordenar a execução do Programa de Pós-graduação, de acordo com as deliberações da Coordenadoria;
III. assinar atos, resoluções e demais documentos emanados da Coordenadoria;
IV. propor o orçamento e a distribuição dos recursos orçamentários;
V. executar convênios;
VI. convocar e presidir as reuniões da Coordenadoria;
VII. convocar e presidir as reuniões do corpo docente do programa;
VIII. convocar e presidir reunião com o corpo discente do programa;
IX. remeter à Pró-Reitoria de Ensino de Pós-Graduação e Pesquisa, relatórios e informações sobre as atividades do programa, de acordo com as instruções daquele órgão;
X. enviar à Pró-Reitoria de Ensino de Pós-Graduação e Pesquisa o calendário de atividades e demais informações solicitadas;
XI. representar oficialmente o programa;
XII. propor o horário das disciplinas;
XIII. exercer outras atribuições definidas ou autorizadas pela Coordenadoria do Programa.

CAPÍTULO IV
DA ADMISSÃO AO PROGRAMA

Art. 8º - Será admitido como estudante regular, em nível de Mestrado, o candidato que tiver concluído o Curso de Graduação em Agronomia ou área correlata e satisfizer as exigências previstas.
Parágrafo único - O nivelamento será exigido para estudantes com conhecimentos insuficientes para o programa, em área(s) específica(s) determinada(s ) pelo Orientador.
Art. 9º – Será admitido como estudante regular, em nível de Doutorado, o candidato que tiver obtido o título de Mestre em Agronomia ou área correlata e satisfizer as exigências previstas neste regulamento.
Art. 10 - A seleção dos estudantes será feita por uma Comissão Examinadora, designada pela Coordenadoria do Programa, através de entrevista, exame de compreensão de texto de língua inglesa, prova escrita (somente para os candidatos a mestrado), e análise dos seguintes documentos:
I. formulário de inscrição;
II. proposta de trabalho (mestrado) e projeto de pesquisa (doutorado);
III. "curriculum vitae" (Plataforma lattes-CNPq) documentado;
IV. histórico escolar original ou fotocópia autenticada do curso de graduação (para o doutorado, exige-se, também, o de mestrado);
V. fotocópia autenticada do diploma universitário de graduação ou declaração de conclusão do curso, para o Mestrado, expedido por instituição reconhecida; e fotocópia autenticada do diploma de Mestrado, para o Doutorado;
VI. fotocópias dos documentos pessoais: carteira de identidade, cadastro de pessoa física (CPF), título de eleitor, certidão de nascimento ou casamento e documento militar;
VII. duas cartas de referência de pessoas vinculadas ao ensino ou pesquisa;
VIII. comprovante de pagamento das taxas de inscrição.


CAPÍTULO V
DA MATRÍCULA
Art. 11 - O estudante admitido no programa deverá requerer matrícula no mínimo em duas disciplinas, além do Seminário, nos dois primeiros semestres, das disciplinas listadas no Plano de Estudos (elaborado juntamente com o orientador e aprovado pela Coordenadoria do Programa), dentro do prazo estabelecido no calendário escolar e com anuência de seu Orientador.
Art. 12 - Em cada período letivo, na época fixada pelo Calendário Escolar, todo estudante deverá requerer, na Coordenadoria do Programa, a renovação de sua matrícula.
§ 1º - O estudante, com anuência do seu Orientador, poderá solicitar à Coordenadoria do Programa o cancelamento de matrícula em 1 (uma) disciplina desde que a solicitação seja feita no prazo máximo de 30 (trinta) dias após o início do período das aulas.
§ 2º - Durante o Curso, pode ser concedido cancelamento de matrícula até 2 (duas) vezes na mesma disciplina.
§ 3º - A Coordenadoria do Programa pode conceder trancamento total de matrícula por apenas 1 (um) semestre letivo, exceto por motivo de saúde.
§ 4º - Será considerado desistente o estudante que deixar de renovar sua matrícula e não apresentar justificativa ao Conselho Diretor da FCA, ouvido a Coordenadoria do Programa, no máximo 30 (trinta) dias após o período de matrícula.
Art. 13 - Podem também cursar disciplinas oferecidas pelo programa, alunos especiais com graduação na área de Ciências Agrárias ou correlatas ao programa, pendente de parecer da Coordenadoria do Programa e do professor da disciplina.
Art. 14 - Com a efetivação da matrícula o estudante assume o compromisso de dedicação em tempo integral ao programa e a observância deste Regulamento e demais normas em vigor na UFGD.

CAPÍTULO VI
DO APROVEITAMENTO DE CRÉDITOS

Art. 15 - Para o nível de mestrado, a Coordenadoria do Programa pode admitir o aproveitamento de estudos, feitos em Cursos de pós-graduação stricto sensu, ministrados na UFGD ou em outras instituições, equivalentes no máximo, até 30% (trinta por cento) do programa da UFGD.
Art. 16 - Créditos obtidos no mestrado poderão ser aproveitados no Doutorado até o limite máximo de 50% (cinqüenta por cento) do mínimo exigido no Art. 19 deste Regulamento.
Art. 17 - Podem ser aceitos pedidos de transferência de estudantes de outros cursos de Pós-Graduação, a critério da Coordenadoria do Programa que decidirá sobre o aproveitamento de seus créditos.
§ 1º - O aproveitamento de créditos obtidos em disciplinas cursadas há mais de 5 (cinco) anos deverá ser adequadamente justificado à Coordenação do Programa e desde que a solicitação seja feita no prazo máximo de 30 (trinta) dias após o início do período das aulas.
§ 2º - A solicitação de aproveitamento de créditos deverá ser feita pelo estudante e encaminhada à Coordenadoria do Programa, com parecer do professor da disciplina.

CAPÍTULO VII
DO REGIME DIDÁTICO

Art. 18 - O estudante de mestrado deverá cursar, no mínimo, 24 (vinte e quatro) créditos em disciplinas, apresentar dois seminários, submeter-se e ser aprovado em Exame de Qualificação e elaborar uma dissertação com tratamento científico adequado e que revele domínio do tema escolhido dentro da área de concentração e a defenda publicamente, perante banca examinadora que a julgue e aprove.
§ 1º O estudante deverá cursar, obrigatoriamente, as disciplinas Fisiologia Vegetal e Experimentação Agrícola, e o mínimo de 3 (três) créditos na área de Solos, 3 (três) na área de Produção de Culturas e 4 (quatro) na área de Fitossanidade e Seminário I.
§ 2º O estudante de mestrado bolsista de órgãos de fomento, além dos créditos mencionados no parágrafo 1º do artigo 18 deverá cursar, ainda a disciplina Estágio Docência I, com 2 (dois) créditos.
§ 3º Os créditos em Estágio Docência não serão computados para integralizar os 24 créditos obrigatórios.

Art. 19 - O estudante de doutorado deverá cursar, no mínimo, 48 (quarenta e oito) créditos em disciplinas, apresentar dois seminários, submeter-se e ser aprovado em Exame de Qualificação e elaborar uma tese com tratamento científico adequado e que revele domínio do tema escolhido dentro da área de concentração e a defenda publicamente, perante banca examinadora que a julgue e aprove.
§ 1º Os portadores do título de Mestre poderão solicitar à Coordenadoria do Programa o aproveitamento de créditos, de acordo com o estabelecido no Artigo 16.
§ 2º - O estudante deverá cursar, obrigatoriamente, as disciplinas Fisiologia Vegetal e Experimentação Agrícola, e o mínimo de 3 (três) créditos na área de Solos, 3 (três) na área de Produção de Culturas e 4 (quatro) na área de Fitossanidade e Seminário II.
§ 3º Além dos créditos citados no parágrafo 2º do artigo 19 o estudante de Doutorado, deverá cursar 4 (quatro) créditos na disciplina Pesquisa Avançada, que deverá, obrigatoriamente, gerar pelo menos 1 (um) artigo científico submetido para publicação e 2 (dois) créditos em Seminário II. Os demais créditos poderão ser obtidos nas disciplinas optativas.
§ 4º O estudante de doutorado bolsista de órgãos de fomento, além dos créditos antes mencionados, deverão cursar ainda, as disciplinas de Estágio Docência I e II, com 2 (dois) créditos cada.
§ 5º Os créditos em Estágio Docência não serão computados para integralizar os 48 créditos obrigatórios.


CAPÍTULO VIII
DA FREQÜÊNCIA E APROVEITAMENTO

Art. 20 - É obrigatória a freqüência de pelo menos 75% (setenta e cinco por cento) em cada disciplina do programa.
Art. 21 - O aproveitamento em cada disciplina é avaliado por meio de provas, exames, trabalhos, relatórios, projetos e/ou apresentação de seminários.
Parágrafo único - Serão obrigatórias pelo menos duas notas por disciplina.
Art. 22 - O rendimento escolar de cada estudante é expresso em notas e conceitos na disciplina, de acordo com a seguinte escala:
9,0 - 10,0 - A (Excelente)
8,0 - 8,9 - B (Bom)
7,0 - 7,9 - C (Regular)
0,0 - 6,9 - D (Insuficiente)
Art. 23 - É aprovado no rendimento escolar do Programa o estudante que após um ano e meio e no final do curso obtiver, pelo menos, conceito médio B entre as disciplinas cursadas.


CAPÍTULO IX
DO DESLIGAMENTO DO PROGRAMA

Art. 24 - Será desligado do Programa o aluno que vier a enquadrar-se em pelo menos uma das seguintes hipóteses:
I. O estudante que obtiver o conceito D mais de uma vez ou não obtiver média segundo o Art. 23;.
II. reprovação no exame de proficiência em língua estrangeira, no exame de qualificação ou na defesa da dissertação pela segunda vez;
III. ultrapassar o prazo máximo de duração do programa, previsto no Art. 2°, inciso III, sem o cumprimento das exigências previstas neste regulamento, não incluído o tempo concedido como trancamento total de matrícula;
V. Não renovar matrícula, conforme o Art. 12 § 4°.

CAPÍTULO X
DO CORPO DOCENTE

Art. 25 - O corpo docente do Programa é constituído pelos professores a ele vinculados, credenciados ao exercício de atividades de Pós-Graduação, dentre:
I. doutores do magistério superior da UFGD.
II. doutores de outras instituições, nacionais ou estrangeiras conveniadas, ou especialmente convidados pela UFGD, mediante indicação da Coordenadoria do Programa e aprovação do CEPEC.
§ 1º - Entende-se por atividade de Pós-Graduação o ensino, a pesquisa e a orientação.
§ 2º - a orientação a estudante de doutorado requer experiência acadêmica como orientador de estudante de mestrado, com pelo menos uma dissertação aprovada e publicação de artigos científicos, em revistas indexadas.
Art. 26 - A Coordenadoria do Programa poderá aprovar o credenciamento de profissionais mediante parecer favorável elaborado por comissão constituída especificamente para esse fim, a partir da análise do perfil do Professor para docência e orientação e a identidade com as linhas de pesquisa do Programa.

Parágrafo único - O credenciamento será revisto a cada três anos e mantido desde que o docente:
I - exerça atividades de orientação;
II - ministre sua disciplina, no mínimo, uma vez a cada dois anos;
III - apresente produção intelectual compatível com a média do Programa na CAPES;
IV – desenvolva projeto de pesquisa compatível com a linha de pesquisa na qual atua.

CAPÍTULO XI
DA ORIENTAÇÃ0 DO ESTUDANTE

Art. 27 - A orientação didática-pedagógica do estudante será exercida pelo Orientador, subsidiado pelo Co-orientador (es).
Art. 28 - A critério da Coordenadoria do Programa, e observado o disposto no Art. 25, pode ser admitido como orientador, docente e/ou profissional de outra instituição, desde que inclua um professor da UFGD como co-orientador.
Art. 29 – Serão admitidos, no máximo 6 (seis) alunos por orientador.
Parágrafo único – Excepcionalmente, esse limite poderá ser temporariamente ultrapassado, mediante aprovação da Coordenadoria do Programa.
Art. 30 - No final de cada período letivo, os professores orientadores comunicarão ao Coordenador do Programa o número de estudantes que poderão orientar.
Art. 31 - Compete ao Professor Orientador:
I. orientar o estudante na organização e execução de seu Plano de Estudos;
II. coordenar o programa do Estágio Orientado e do Estágio de Docência;
III. dar assistência ao estudante na elaboração e na execução de seu projeto de dissertação ou da tese;
IV. presidir as bancas de qualificação e de defesa da dissertação ou da tese;
V. opinar sobre a conveniência de o estudante ser excluído ou interromper o curso.
VI. realizar outras atribuições definidas pela Coordenadoria do Programa.

CAPÍTULO XII
DO EXAME DE QUALIFICAÇÃ0

Art. 32 - Os estudantes candidatos ao título de "Mestre" e "Doutor" deverão submeter-se a exame de qualificação.
Art. 33 - Somente poderá prestar exame de qualificação o estudante que tiver integralizado os créditos previstos em seu Plano de Estudo, apresentado dois seminários e tenha obtido aprovação no exame proficiência em língua estrangeira.
Art. 34 - O pedido de exame de qualificação, assinado pelo aluno e com o parecer do Orientador, será encaminhado à Coordenadoria do Programa, para apreciação e solicitação da Banca Examinadora.
Art. 35 - Para o mestrando, o Exame de Qualificação constará de argüição oral de conhecimentos da área do Programa e sobre o conteúdo da dissertação.
Parágrafo único - A Comissão Examinadora da Qualificação será composta por 03 (três) membros doutores titulares e 1 (um) suplente, sob a presidência do orientador e designada pela Coordenadoria do Programa;
Art. 36 - Para o doutorando, o Exame de Qualificação constará de duas fases, sendo a primeira de exame geral escrito e a segunda, de exame oral.
§ 1º - O exame geral constará de três avaliações nas áreas de Solos e Nutrição de Plantas, Fitotecnia e Fitossanidade e o exame oral constará de avaliação de assuntos relativos a essas áreas.
§ 2º. - A Comissão Examinadora da Qualificação será composta por 4 (quatro) membros doutores titulares e 1 (um) suplente, sob a presidência do orientador e designada pela Coordenadoria do Programa;
Art. 37 - Será considerado aprovado no Exame de Qualificação o aluno que obtiver no mínimo o conceito “C”. Em caso de reprovação, o aluno deverá submeter-se a novo exame dentro do prazo máximo de 1 (um) mês.


CAPITULO XIII
DA DISSERTAÇÃO, DA TESE E DO ARTIGO CIENTÍFICO

Art. 38 - Para a obtenção do título de "Mestre" ou "Doutor" será exigida a defesa de dissertação ou tese, respectivamente, e nela ser aprovado.
Parágrafo único - A dissertação de Mestrado e a tese de Doutorado deverão basear-se em trabalho de pesquisa original, sobre matéria que pressuponha contribuição ao desenvolvimento da ciência e tecnologia relacionada à Produção Vegetal.
Art. 39 - Somente poderá apresentar a dissertação ou a tese para a Banca Examinadora o estudante que for aprovado em Exame de Qualificação.
Art. 40 - O aluno, para a defesa da dissertação ou tese deverá, caso a mesma não seja apresentada em forma de artigo científico, apresentar pelo menos um artigo científico, extraído da dissertação ou tese.
Art. 41 - A apresentação da dissertação será pública e far-se-á perante Banca Examinadora aprovada pela Coordenadoria do Programa, constituída pelo Orientador e pelo menos mais 2 (dois) integrantes titulares, sendo que, um dos membros da Banca Examinadora da dissertação deverá ser de outra instituição.
Parágrafo único - Os membros da comissão examinadora, com exceção do orientador, não deverão estar envolvidos na orientação do projeto da dissertação.
Art. 42 - A apresentação da tese será pública e far-se-á perante Banca Examinadora aprovada pela Coordenadoria do Programa, constituída pelo Orientador e mais 4 (quatro) integrantes titulares, sendo 2 (dois), não pertencentes ao quadro da Universidade Federal da Grande Dourados e 2 (dois) suplentes, portadores do título de Doutor.
§ 1º Os membros da comissão examinadora, com exceção do orientador, não deverão estar envolvidos na orientação do projeto da tese;
§ 2º - A apresentação da dissertação ou da tese deve ser requerida pelo Orientador à Coordenadoria do Programa, com no mínimo 15 (quinze) dias de antecedência;
§ 3º - A defesa não deverá limitar-se apenas à dissertação ou à tese em si, mas também aos conhecimentos adquiridos pelo aluno durante o Programa.
Art. 43 – A avaliação da comissão examinadora será conclusiva e resultará em uma das seguintes decisões: aprovação ou reprovação.
Art. 44 - No caso de não aprovação na Defesa da Dissertação ou da Tese, o aluno ficará obrigado a apresentar e defender, em caráter definitivo, uma nova versão do seu trabalho no prazo estabelecido, que não poderá ser superior a três meses para o mestrado e a seis meses para o doutorado.
§ 1º - o aluno que não for aprovado por 2 (duas) vezes será desligado do programa.
§ 2º - a não observância dos prazos do artigo 44 implicará no desligamento do programa.
Art. 45 - Após a Defesa da Dissertação ou da Tese, o aluno terá o prazo máximo de 60 (sessenta) dias para a entrega definitiva dos 11 (onze) exemplares da Dissertação ou 13 (treze) exemplares da Tese e do protocolo de recebimento do Artigo Científico emitido por uma revista científica da respectiva área de conhecimento e qualificada no Qualis. Além disso, deve entregar o disquete/CD Rom contendo a dissertação ou tese em versão PDF e o artigo salvo no formato em que foi enviado à revista e, somente após essa entrega, será encaminhado o processo para a emissão do Diploma de Mestre ou Doutor.
Art. 46 - Não será emitido Certificado de Mestre ou Doutor ao estudante que não redigir e defender a dissertação ou a tese.


CAPÍTULO XIV
DO TÍTULO ACADÊMICO

Art. 47 - O título de Mestre será conferido ao estudante que:
I - completar, no mínimo, 24 (vinte e quatro) créditos em disciplinas do programa de pós-graduação, de acordo com o disposto no Artigo 18 deste Regulamento;
II – ser aprovado no exame de proficiência de língua inglesa;
III - atender aos requisitos de seminário;
IV - ser aprovado no exame de qualificação;
V - obtiver aprovação na defesa da dissertação;
VI - protocolo de recebimento do Artigo Científico emitido por uma revista científica da respectiva área de conhecimento e qualificada no Qualis.
Art. 48 - O título de Doutor será conferido ao estudante que:
I - completar, no mínimo, 48 (quarenta e oito) créditos em disciplinas do programa, de acordo com o disposto no Artigo 19 deste Regulamento;
II - ser aprovado no exame de proficiência de língua inglesa;
III - atender aos requisitos de seminário;
IV - obtiver aprovação no exame de qualificação;
V - ser aprovado na defesa da tese;
VI - protocolo de recebimento do Artigo Científico emitido por uma revista científica da respectiva área de conhecimento e qualificada no Qualis.


CAPÍTULO XV
DAS DISPOSIÇÕES GERAIS E TRANSITÓRIAS

Art. 49 - O não cumprimento do que é estabelecido neste Regulamento implicará em desligamento do aluno do programa.
Art. 50 - Os casos omissos neste Regulamento serão resolvidos pela Coordenadoria do Programa, no âmbito de sua competência.
Art. 51 - Este Regulamento poderá ser alterado por sugestão da maioria dos membros da Coordenadoria e homologação pelo Conselho de Ensino, Pesquisa, Extensão e Cultura – CEPEC/UFGD
Art. 52 - Este regulamento entrará em vigor na data de sua homologação pelo CEPEC.

Revogam-se a Resolução nº 13/2005 e demais disposições em contrário.

 
 
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