REGULAMENTO
DO PROGRAMA DE PÓS-GRADUAÇÃO EM AGRONOMIA
CAPÍTULO I
DOS OBJETIVOS
Art. 1º - O Programa
de Pós-Graduação em Agronomia, nos níveis
de Mestrado e Doutorado está vinculado à Faculdade
de Ciências Agrárias da UFGD, tem como finalidade
a capacitação de docentes, a formação
de pesquisadores e profissionais de alto nível nos
diferentes ramos da Produção Vegetal, bem como
a produção de novos conhecimentos, para profissionais
de Agronomia ou outras áreas. Reger-se-á pelas
normas específicas emanadas deste Regulamento, em consonância
com e em complementação àquelas constantes
no Regulamento para os programas de Pós-Graduação
stricto sensu da UFGD
CAPÍTULO II
DA ORGANIZAÇÃO GERAL
Art. 2º - As características
e os requisitos relativos ao regime didático-científico
do Programa são os seguintes:
I. O Programa tem caráter permanente, com entradas
anuais e compreende uma área de concentração
em Produção Vegetal, podendo vir a ser, acrescido
de outras áreas de concentração, dependendo
das condições e necessidades;
II. A integralização dos estudos necessários
ao Programa é expressa em unidades de crédito,
de conformidade com as normas específicas da UFGD;
III. O prazo mínimo para a conclusão do curso
é de 18 (dezoito) meses para o Mestrado e 24 (vinte
e quatro) meses para o Doutorado e o prazo máximo para
conclusão do Mestrado é de 24 (vinte e quatro)
meses e para o Doutorado é de 42 (quarenta e dois)
meses, contados do início do curso.
IV. Excepcionalmente, a Coordenadoria do Programa poderá
conceder a extensão do prazo máximo, por um
período de até 6 (seis) meses, solicitada com
pelo menos 01 (um) mês de antecedência do prazo
máximo para a conclusão, observados os seguintes
requisitos: - o estudante terá que ter completado todos
os requisitos do curso, exceto o exame de qualificação
e a defesa da dissertação; o pedido deverá
ser formulado pelo aluno, com o parecer favorável do
Orientador, devidamente justificado e documentado e, acompanhado
do plano de estudo e de um novo cronograma para completar
os trabalhos.
V. A estrutura curricular consta de dois grupos de disciplinas,
sendo um composto por disciplinas obrigatórias e outro
por disciplinas optativas;
VI. O estudante, em nível de mestrado, bolsista de
órgãos de fomento, deverá, obrigatoriamente,
cursar a disciplina Estágio de Docência I (30
h/aula, equivalente a dois créditos), normatizado conforme
Resolução 25 – CEPEC, de 9/03/2007;
VII. O estudante, em nível de doutorado, bolsista de
órgãos de fomento, deverá, obrigatoriamente,
cursar as disciplinas Estágio de Docência I e
II (30 h/aula cada, equivalente a dois créditos cada),
normatizado conforme Resolução 25 – CEPEC,
de 9/03/2007;
§ 1º - Os estudantes de doutorado que já
tiverem realizado a disciplina Estágio de Docência
I, com carga horária equivalente, poderão solicitar
o aproveitamento dos créditos.
§ 2º - As referidas disciplinas são opcionais
para os demais mestrandos e doutorandos do Programa, não
bolsistas.
CAPÍTULO III
DA COORDENAÇÃO DO PROGRAMA
Art. 3º - A Coordenação
do Programa de Pós-Graduação em Agronomia
é exercida pela Coordenadoria do Programa, presidida
pelo Coordenador.
Art. 4º - A Coordenadoria é constituída
por 5 (cinco) membros portadores do título de doutor
pertencentes ao quadro permanente da UFGD, incluindo o Coordenador
e Vice-Coordenador de acordo com Regimento da UFGD, além
de 1(um) representante discente.
§ 1º - Os membros docentes da Coordenadoria, bem
como seu Coordenador, serão eleitos pelos docentes
que exerçam atividades permanentes no programa e pelo
representante discente.
§ 2º - O mandato dos membros docentes da Coordenadoria,
bem como do Coordenador, será de 2 (dois) anos, permitida
uma recondução, exceto do membro discente, que
será de 1 (um) ano.
Art. 5º - O representante discente será eleito
pelos seus pares.
Art. 6º- São atribuições da Coordenadoria
do Programa:
I. definir, orientar, avaliar e coordenar as atividades do
Programa;
II. fixar diretrizes dos programas das disciplinas e recomendar
modificações destas à Faculdade;
III. opinar sobre questões referentes à matrícula,
transferência e aproveitamento de créditos;
IV. apresentar ao órgão competente no caso de
infração disciplinar os recursos que lhe forem
dirigidos;
V. propor a criação, transformação
e exclusão de disciplinas, bem como alteração
de ementas e sua carga horária.
VI. propor ao Diretor da Faculdade as medidas necessárias
ao bom andamento do Programa;
VII. aprovar, conforme Res. nº 14 - CCMA, de 01/06/1999,
e normas para Programas de Pós-graduação;
os nomes dos professores que integrarão o corpo docente
e dos orientadores, encaminhando-os à Pró-Reitoria
de Ensino de Ensino de Pós-Graduação
e Pesquisa;
VIII. aprovar projetos de pesquisa que visem à elaboração
da dissertação e da tese, encaminhando-os ao
Conselho Diretor e posteriormente à Coordenadoria de
Pesquisa, da Pró-Reitoria de Ensino de Ensino de Pós-Graduação
e Pesquisa, para cadastro, sem fins avaliativos;
IX. aprovar o nome do Orientador, para cada aluno, com a devida
anuência do orientador;
X. aprovar os integrantes da comissão Orientadora;
XI. designar comissão examinadora para exame de qualificação
e da defesa da dissertação ou da tese;
XII. estabelecer o número de vagas e os critérios
para a admissão e homologar a lista dos candidatos
aprovados;
XIII. aprovar a lista de oferta de disciplinas;
XIV. assegurar aos mestrandos e aos doutorandos efetiva orientação
acadêmica;
XV. estabelecer critérios para alocação
de bolsas e acompanhamento do trabalho dos bolsistas;
XVI. avaliar o planejamento orçamentário, elaborado
pelo Coordenador do Programa;
XVII. colaborar com a Faculdade de Ciências Agrárias
nas medidas necessárias ao incentivo, acompanhamento
e avaliação da pesquisa e produção
do Programa ou de acordo com as suas necessidades;
XVIII. reunir-se, ordinariamente, uma vez por mês, mediante
calendário prévio aprovado na primeira reunião
ordinária do ano e, extraordinariamente, quando necessário;
XIX. verificar o cumprimento das exigências para a concessão
de diplomas, certificados e títulos, encaminhando-os
aos órgãos competentes;
XX. aprovar a nominata de professores especialistas nacionais
e estrangeiros para participar do curso, respeitando as normas
da UFGD:
XXI. apreciar propostas de convênios e associações
com entidades públicas e privadas.
XXII. exercer outras atribuições próprias
de uma Coordenadoria, com vistas ao bom andamento do programa;
XXIII. propor normas complementares;
XXIV. O Vice-Coordenador substituirá o Coordenador
nas suas faltas e impedimentos colaborando nas atividades
de direção e administração do
Programa.
Art. 7º - São
atribuições do Coordenador do Programa:
I. presidir a Coordenadoria do programa;
II. coordenar a execução do Programa de Pós-graduação,
de acordo com as deliberações da Coordenadoria;
III. assinar atos, resoluções e demais documentos
emanados da Coordenadoria;
IV. propor o orçamento e a distribuição
dos recursos orçamentários;
V. executar convênios;
VI. convocar e presidir as reuniões da Coordenadoria;
VII. convocar e presidir as reuniões do corpo docente
do programa;
VIII. convocar e presidir reunião com o corpo discente
do programa;
IX. remeter à Pró-Reitoria de Ensino de Pós-Graduação
e Pesquisa, relatórios e informações
sobre as atividades do programa, de acordo com as instruções
daquele órgão;
X. enviar à Pró-Reitoria de Ensino de Pós-Graduação
e Pesquisa o calendário de atividades e demais informações
solicitadas;
XI. representar oficialmente o programa;
XII. propor o horário das disciplinas;
XIII. exercer outras atribuições definidas ou
autorizadas pela Coordenadoria do Programa.
CAPÍTULO IV
DA ADMISSÃO AO PROGRAMA
Art. 8º - Será
admitido como estudante regular, em nível de Mestrado,
o candidato que tiver concluído o Curso de Graduação
em Agronomia ou área correlata e satisfizer as exigências
previstas.
Parágrafo único - O nivelamento será
exigido para estudantes com conhecimentos insuficientes para
o programa, em área(s) específica(s) determinada(s
) pelo Orientador.
Art. 9º – Será admitido como estudante regular,
em nível de Doutorado, o candidato que tiver obtido
o título de Mestre em Agronomia ou área correlata
e satisfizer as exigências previstas neste regulamento.
Art. 10 - A seleção dos estudantes será
feita por uma Comissão Examinadora, designada pela
Coordenadoria do Programa, através de entrevista, exame
de compreensão de texto de língua inglesa, prova
escrita (somente para os candidatos a mestrado), e análise
dos seguintes documentos:
I. formulário de inscrição;
II. proposta de trabalho (mestrado) e projeto de pesquisa
(doutorado);
III. "curriculum vitae" (Plataforma lattes-CNPq)
documentado;
IV. histórico escolar original ou fotocópia
autenticada do curso de graduação (para o doutorado,
exige-se, também, o de mestrado);
V. fotocópia autenticada do diploma universitário
de graduação ou declaração de
conclusão do curso, para o Mestrado, expedido por instituição
reconhecida; e fotocópia autenticada do diploma de
Mestrado, para o Doutorado;
VI. fotocópias dos documentos pessoais: carteira de
identidade, cadastro de pessoa física (CPF), título
de eleitor, certidão de nascimento ou casamento e documento
militar;
VII. duas cartas de referência de pessoas vinculadas
ao ensino ou pesquisa;
VIII. comprovante de pagamento das taxas de inscrição.
CAPÍTULO V
DA MATRÍCULA
Art. 11 - O estudante admitido no programa deverá requerer
matrícula no mínimo em duas disciplinas, além
do Seminário, nos dois primeiros semestres, das disciplinas
listadas no Plano de Estudos (elaborado juntamente com o orientador
e aprovado pela Coordenadoria do Programa), dentro do prazo
estabelecido no calendário escolar e com anuência
de seu Orientador.
Art. 12 - Em cada período letivo, na época fixada
pelo Calendário Escolar, todo estudante deverá
requerer, na Coordenadoria do Programa, a renovação
de sua matrícula.
§ 1º - O estudante, com anuência do seu Orientador,
poderá solicitar à Coordenadoria do Programa
o cancelamento de matrícula em 1 (uma) disciplina desde
que a solicitação seja feita no prazo máximo
de 30 (trinta) dias após o início do período
das aulas.
§ 2º - Durante o Curso, pode ser concedido cancelamento
de matrícula até 2 (duas) vezes na mesma disciplina.
§ 3º - A Coordenadoria do Programa pode conceder
trancamento total de matrícula por apenas 1 (um) semestre
letivo, exceto por motivo de saúde.
§ 4º - Será considerado desistente o estudante
que deixar de renovar sua matrícula e não apresentar
justificativa ao Conselho Diretor da FCA, ouvido a Coordenadoria
do Programa, no máximo 30 (trinta) dias após
o período de matrícula.
Art. 13 - Podem também cursar disciplinas oferecidas
pelo programa, alunos especiais com graduação
na área de Ciências Agrárias ou correlatas
ao programa, pendente de parecer da Coordenadoria do Programa
e do professor da disciplina.
Art. 14 - Com a efetivação da matrícula
o estudante assume o compromisso de dedicação
em tempo integral ao programa e a observância deste
Regulamento e demais normas em vigor na UFGD.
CAPÍTULO VI
DO APROVEITAMENTO DE CRÉDITOS
Art. 15 - Para o nível
de mestrado, a Coordenadoria do Programa pode admitir o aproveitamento
de estudos, feitos em Cursos de pós-graduação
stricto sensu, ministrados na UFGD ou em outras instituições,
equivalentes no máximo, até 30% (trinta por
cento) do programa da UFGD.
Art. 16 - Créditos obtidos no mestrado poderão
ser aproveitados no Doutorado até o limite máximo
de 50% (cinqüenta por cento) do mínimo exigido
no Art. 19 deste Regulamento.
Art. 17 - Podem ser aceitos pedidos de transferência
de estudantes de outros cursos de Pós-Graduação,
a critério da Coordenadoria do Programa que decidirá
sobre o aproveitamento de seus créditos.
§ 1º - O aproveitamento de créditos obtidos
em disciplinas cursadas há mais de 5 (cinco) anos deverá
ser adequadamente justificado à Coordenação
do Programa e desde que a solicitação seja feita
no prazo máximo de 30 (trinta) dias após o início
do período das aulas.
§ 2º - A solicitação de aproveitamento
de créditos deverá ser feita pelo estudante
e encaminhada à Coordenadoria do Programa, com parecer
do professor da disciplina.
CAPÍTULO VII
DO REGIME DIDÁTICO
Art. 18 - O estudante
de mestrado deverá cursar, no mínimo, 24 (vinte
e quatro) créditos em disciplinas, apresentar dois
seminários, submeter-se e ser aprovado em Exame de
Qualificação e elaborar uma dissertação
com tratamento científico adequado e que revele domínio
do tema escolhido dentro da área de concentração
e a defenda publicamente, perante banca examinadora que a
julgue e aprove.
§ 1º O estudante deverá cursar, obrigatoriamente,
as disciplinas Fisiologia Vegetal e Experimentação
Agrícola, e o mínimo de 3 (três) créditos
na área de Solos, 3 (três) na área de
Produção de Culturas e 4 (quatro) na área
de Fitossanidade e Seminário I.
§ 2º O estudante de mestrado bolsista de órgãos
de fomento, além dos créditos mencionados no
parágrafo 1º do artigo 18 deverá cursar,
ainda a disciplina Estágio Docência I, com 2
(dois) créditos.
§ 3º Os créditos em Estágio Docência
não serão computados para integralizar os 24
créditos obrigatórios.
Art. 19 - O estudante
de doutorado deverá cursar, no mínimo, 48 (quarenta
e oito) créditos em disciplinas, apresentar dois seminários,
submeter-se e ser aprovado em Exame de Qualificação
e elaborar uma tese com tratamento científico adequado
e que revele domínio do tema escolhido dentro da área
de concentração e a defenda publicamente, perante
banca examinadora que a julgue e aprove.
§ 1º Os portadores do título de Mestre poderão
solicitar à Coordenadoria do Programa o aproveitamento
de créditos, de acordo com o estabelecido no Artigo
16.
§ 2º - O estudante deverá cursar, obrigatoriamente,
as disciplinas Fisiologia Vegetal e Experimentação
Agrícola, e o mínimo de 3 (três) créditos
na área de Solos, 3 (três) na área de
Produção de Culturas e 4 (quatro) na área
de Fitossanidade e Seminário II.
§ 3º Além dos créditos citados no
parágrafo 2º do artigo 19 o estudante de Doutorado,
deverá cursar 4 (quatro) créditos na disciplina
Pesquisa Avançada, que deverá, obrigatoriamente,
gerar pelo menos 1 (um) artigo científico submetido
para publicação e 2 (dois) créditos em
Seminário II. Os demais créditos poderão
ser obtidos nas disciplinas optativas.
§ 4º O estudante de doutorado bolsista de órgãos
de fomento, além dos créditos antes mencionados,
deverão cursar ainda, as disciplinas de Estágio
Docência I e II, com 2 (dois) créditos cada.
§ 5º Os créditos em Estágio Docência
não serão computados para integralizar os 48
créditos obrigatórios.
CAPÍTULO VIII
DA FREQÜÊNCIA E APROVEITAMENTO
Art. 20 - É obrigatória
a freqüência de pelo menos 75% (setenta e cinco
por cento) em cada disciplina do programa.
Art. 21 - O aproveitamento em cada disciplina é avaliado
por meio de provas, exames, trabalhos, relatórios,
projetos e/ou apresentação de seminários.
Parágrafo único - Serão obrigatórias
pelo menos duas notas por disciplina.
Art. 22 - O rendimento escolar de cada estudante é
expresso em notas e conceitos na disciplina, de acordo com
a seguinte escala:
9,0 - 10,0 - A (Excelente)
8,0 - 8,9 - B (Bom)
7,0 - 7,9 - C (Regular)
0,0 - 6,9 - D (Insuficiente)
Art. 23 - É aprovado no rendimento escolar do Programa
o estudante que após um ano e meio e no final do curso
obtiver, pelo menos, conceito médio B entre as disciplinas
cursadas.
CAPÍTULO IX
DO DESLIGAMENTO DO PROGRAMA
Art. 24 - Será
desligado do Programa o aluno que vier a enquadrar-se em pelo
menos uma das seguintes hipóteses:
I. O estudante que obtiver o conceito D mais de uma vez ou
não obtiver média segundo o Art. 23;.
II. reprovação no exame de proficiência
em língua estrangeira, no exame de qualificação
ou na defesa da dissertação pela segunda vez;
III. ultrapassar o prazo máximo de duração
do programa, previsto no Art. 2°, inciso III, sem o cumprimento
das exigências previstas neste regulamento, não
incluído o tempo concedido como trancamento total de
matrícula;
V. Não renovar matrícula, conforme o Art. 12
§ 4°.
CAPÍTULO X
DO CORPO DOCENTE
Art. 25 - O corpo docente
do Programa é constituído pelos professores
a ele vinculados, credenciados ao exercício de atividades
de Pós-Graduação, dentre:
I. doutores do magistério superior da UFGD.
II. doutores de outras instituições, nacionais
ou estrangeiras conveniadas, ou especialmente convidados pela
UFGD, mediante indicação da Coordenadoria do
Programa e aprovação do CEPEC.
§ 1º - Entende-se por atividade de Pós-Graduação
o ensino, a pesquisa e a orientação.
§ 2º - a orientação a estudante de
doutorado requer experiência acadêmica como orientador
de estudante de mestrado, com pelo menos uma dissertação
aprovada e publicação de artigos científicos,
em revistas indexadas.
Art. 26 - A Coordenadoria do Programa poderá aprovar
o credenciamento de profissionais mediante parecer favorável
elaborado por comissão constituída especificamente
para esse fim, a partir da análise do perfil do Professor
para docência e orientação e a identidade
com as linhas de pesquisa do Programa.
Parágrafo único
- O credenciamento será revisto a cada três anos
e mantido desde que o docente:
I - exerça atividades de orientação;
II - ministre sua disciplina, no mínimo, uma vez a
cada dois anos;
III - apresente produção intelectual compatível
com a média do Programa na CAPES;
IV – desenvolva projeto de pesquisa compatível
com a linha de pesquisa na qual atua.
CAPÍTULO XI
DA ORIENTAÇÃ0 DO ESTUDANTE
Art. 27 - A orientação
didática-pedagógica do estudante será
exercida pelo Orientador, subsidiado pelo Co-orientador (es).
Art. 28 - A critério da Coordenadoria do Programa,
e observado o disposto no Art. 25, pode ser admitido como
orientador, docente e/ou profissional de outra instituição,
desde que inclua um professor da UFGD como co-orientador.
Art. 29 – Serão admitidos, no máximo 6
(seis) alunos por orientador.
Parágrafo único – Excepcionalmente, esse
limite poderá ser temporariamente ultrapassado, mediante
aprovação da Coordenadoria do Programa.
Art. 30 - No final de cada período letivo, os professores
orientadores comunicarão ao Coordenador do Programa
o número de estudantes que poderão orientar.
Art. 31 - Compete ao Professor Orientador:
I. orientar o estudante na organização e execução
de seu Plano de Estudos;
II. coordenar o programa do Estágio Orientado e do
Estágio de Docência;
III. dar assistência ao estudante na elaboração
e na execução de seu projeto de dissertação
ou da tese;
IV. presidir as bancas de qualificação e de
defesa da dissertação ou da tese;
V. opinar sobre a conveniência de o estudante ser excluído
ou interromper o curso.
VI. realizar outras atribuições definidas pela
Coordenadoria do Programa.
CAPÍTULO XII
DO EXAME DE QUALIFICAÇÃ0
Art. 32 - Os estudantes
candidatos ao título de "Mestre" e "Doutor"
deverão submeter-se a exame de qualificação.
Art. 33 - Somente poderá prestar exame de qualificação
o estudante que tiver integralizado os créditos previstos
em seu Plano de Estudo, apresentado dois seminários
e tenha obtido aprovação no exame proficiência
em língua estrangeira.
Art. 34 - O pedido de exame de qualificação,
assinado pelo aluno e com o parecer do Orientador, será
encaminhado à Coordenadoria do Programa, para apreciação
e solicitação da Banca Examinadora.
Art. 35 - Para o mestrando, o Exame de Qualificação
constará de argüição oral de conhecimentos
da área do Programa e sobre o conteúdo da dissertação.
Parágrafo único - A Comissão Examinadora
da Qualificação será composta por 03
(três) membros doutores titulares e 1 (um) suplente,
sob a presidência do orientador e designada pela Coordenadoria
do Programa;
Art. 36 - Para o doutorando, o Exame de Qualificação
constará de duas fases, sendo a primeira de exame geral
escrito e a segunda, de exame oral.
§ 1º - O exame geral constará de três
avaliações nas áreas de Solos e Nutrição
de Plantas, Fitotecnia e Fitossanidade e o exame oral constará
de avaliação de assuntos relativos a essas áreas.
§ 2º. - A Comissão Examinadora da Qualificação
será composta por 4 (quatro) membros doutores titulares
e 1 (um) suplente, sob a presidência do orientador e
designada pela Coordenadoria do Programa;
Art. 37 - Será considerado aprovado no Exame de Qualificação
o aluno que obtiver no mínimo o conceito “C”.
Em caso de reprovação, o aluno deverá
submeter-se a novo exame dentro do prazo máximo de
1 (um) mês.
CAPITULO XIII
DA DISSERTAÇÃO, DA TESE E DO ARTIGO CIENTÍFICO
Art. 38 - Para a obtenção
do título de "Mestre" ou "Doutor"
será exigida a defesa de dissertação
ou tese, respectivamente, e nela ser aprovado.
Parágrafo único - A dissertação
de Mestrado e a tese de Doutorado deverão basear-se
em trabalho de pesquisa original, sobre matéria que
pressuponha contribuição ao desenvolvimento
da ciência e tecnologia relacionada à Produção
Vegetal.
Art. 39 - Somente poderá apresentar a dissertação
ou a tese para a Banca Examinadora o estudante que for aprovado
em Exame de Qualificação.
Art. 40 - O aluno, para a defesa da dissertação
ou tese deverá, caso a mesma não seja apresentada
em forma de artigo científico, apresentar pelo menos
um artigo científico, extraído da dissertação
ou tese.
Art. 41 - A apresentação da dissertação
será pública e far-se-á perante Banca
Examinadora aprovada pela Coordenadoria do Programa, constituída
pelo Orientador e pelo menos mais 2 (dois) integrantes titulares,
sendo que, um dos membros da Banca Examinadora da dissertação
deverá ser de outra instituição.
Parágrafo único - Os membros da comissão
examinadora, com exceção do orientador, não
deverão estar envolvidos na orientação
do projeto da dissertação.
Art. 42 - A apresentação da tese será
pública e far-se-á perante Banca Examinadora
aprovada pela Coordenadoria do Programa, constituída
pelo Orientador e mais 4 (quatro) integrantes titulares, sendo
2 (dois), não pertencentes ao quadro da Universidade
Federal da Grande Dourados e 2 (dois) suplentes, portadores
do título de Doutor.
§ 1º Os membros da comissão examinadora,
com exceção do orientador, não deverão
estar envolvidos na orientação do projeto da
tese;
§ 2º - A apresentação da dissertação
ou da tese deve ser requerida pelo Orientador à Coordenadoria
do Programa, com no mínimo 15 (quinze) dias de antecedência;
§ 3º - A defesa não deverá limitar-se
apenas à dissertação ou à tese
em si, mas também aos conhecimentos adquiridos pelo
aluno durante o Programa.
Art. 43 – A avaliação da comissão
examinadora será conclusiva e resultará em uma
das seguintes decisões: aprovação ou
reprovação.
Art. 44 - No caso de não aprovação na
Defesa da Dissertação ou da Tese, o aluno ficará
obrigado a apresentar e defender, em caráter definitivo,
uma nova versão do seu trabalho no prazo estabelecido,
que não poderá ser superior a três meses
para o mestrado e a seis meses para o doutorado.
§ 1º - o aluno que não for aprovado por 2
(duas) vezes será desligado do programa.
§ 2º - a não observância dos prazos
do artigo 44 implicará no desligamento do programa.
Art. 45 - Após a Defesa da Dissertação
ou da Tese, o aluno terá o prazo máximo de 60
(sessenta) dias para a entrega definitiva dos 11 (onze) exemplares
da Dissertação ou 13 (treze) exemplares da Tese
e do protocolo de recebimento do Artigo Científico
emitido por uma revista científica da respectiva área
de conhecimento e qualificada no Qualis. Além disso,
deve entregar o disquete/CD Rom contendo a dissertação
ou tese em versão PDF e o artigo salvo no formato em
que foi enviado à revista e, somente após essa
entrega, será encaminhado o processo para a emissão
do Diploma de Mestre ou Doutor.
Art. 46 - Não será emitido Certificado de Mestre
ou Doutor ao estudante que não redigir e defender a
dissertação ou a tese.
CAPÍTULO XIV
DO TÍTULO ACADÊMICO
Art. 47 - O título
de Mestre será conferido ao estudante que:
I - completar, no mínimo, 24 (vinte e quatro) créditos
em disciplinas do programa de pós-graduação,
de acordo com o disposto no Artigo 18 deste Regulamento;
II – ser aprovado no exame de proficiência de
língua inglesa;
III - atender aos requisitos de seminário;
IV - ser aprovado no exame de qualificação;
V - obtiver aprovação na defesa da dissertação;
VI - protocolo de recebimento do Artigo Científico
emitido por uma revista científica da respectiva área
de conhecimento e qualificada no Qualis.
Art. 48 - O título de Doutor será conferido
ao estudante que:
I - completar, no mínimo, 48 (quarenta e oito) créditos
em disciplinas do programa, de acordo com o disposto no Artigo
19 deste Regulamento;
II - ser aprovado no exame de proficiência de língua
inglesa;
III - atender aos requisitos de seminário;
IV - obtiver aprovação no exame de qualificação;
V - ser aprovado na defesa da tese;
VI - protocolo de recebimento do Artigo Científico
emitido por uma revista científica da respectiva área
de conhecimento e qualificada no Qualis.
CAPÍTULO XV
DAS DISPOSIÇÕES GERAIS E TRANSITÓRIAS
Art. 49 - O não
cumprimento do que é estabelecido neste Regulamento
implicará em desligamento do aluno do programa.
Art. 50 - Os casos omissos neste Regulamento serão
resolvidos pela Coordenadoria do Programa, no âmbito
de sua competência.
Art. 51 - Este Regulamento poderá ser alterado por
sugestão da maioria dos membros da Coordenadoria e
homologação pelo Conselho de Ensino, Pesquisa,
Extensão e Cultura – CEPEC/UFGD
Art. 52 - Este regulamento entrará em vigor na data
de sua homologação pelo CEPEC.
Revogam-se a Resolução
nº 13/2005 e demais disposições em contrário.
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