Ministério da Educação
 

Assessoria de Projetos, Captação de Recursos e Inovação Tecnológica

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Dúvidas Frequentes

São questões referentes a patentes, formas de proteção, requisitos de patenteabilidade, bases de patentes, sigilo das pesquisas e publicação de resultados.

Dúvidas Frequentes

  1. Como dar início ao processo de proteção/patenteamento?
  2. O que abrange Propriedade Intelectual?
  3. O que é uma patente?
  4. Quais as modalidades de patente?
  5. Quais os critérios de patenteabilidade?
  6. O que deve constar em um pedido de patente?
  7. O que é o relatório descritivo?
  8. O que são as reivindicações?
  9. Para que servem os desenhos?
  10. O que é o resumo?
  11. É obrigatório fazer uma busca prévia em bases de patentes?
  12. Quais são as principais bases de patentes gratuitas?
  13. É possível ser proprietário de uma patente em outros países?
  14. Qual a vantagem de recorrer ao PCT?
  15. Quanto ao Sigilo das Pesquisas?
  16. Como a publicação dos resultados interfere na proteção do conhecimento?

 

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Como dar início ao processo de proteção/patenteamento?

 


1º. passo: Contato com Núcleo de Inovação e Propriedade Intelectual (NIPI), para agendamento de conversa inicial, cujo objetivo é a coleta de informações sobre o objeto a ser protegido e definição do tipo de proteção (patente de invenção, modelo de utilidade, programa de computador, cultivar, indicação geográfica, marcas, direitos autorais, etc.) - Durante esta conversa, procederemos à coleta de todas as informações existentes sobre o objeto a ser protegido, para elaboração da busca de anterioridades nas bases de patentes e verificação dos requisitos de patenteabilidade (novidade, atividade inventiva, aplicação industrial e suficiência descritiva). Após isso, o pesquisador será instruído a redigir alguns tópicos sobre o objeto a ser protegido, no caso de patente: Relatório Descritivo, Reivindicação, Desenhos (quando for necessário) e Resumo. Durante a redação dos itens solicitados ao pesquisador, o NIPI estará pronto a atendê-lo em caso de dúvida e/ou orientação.

2º. passo: A partir deste momento, o NIPI assume toda a operacionalização necessária para a efetiva proteção junto ao Instituto Nacional da Propriedade Industrial - INPI, seja através de Patente de Invenção, Modelo de Utilidade, Direito Autoral, Programa de Computador ou qualquer outra modalidade. Cabe ao inventor, apenas e tão somente, repassar informações básicas tais como nome completo, endereço e CPF de todos os participantes da invenção, para a elaboração do Termo de Participação dos Inventores e Contratos de Cessão e Exploração Comercial. Mais informações poderão ser solicitadas aos inventores no decorrer do processo de proteção.

 

 

 

 

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O que abrange Propriedade Intelectual?

Usando a classificação legal, a propriedade intelectual abrange:

1. Direitos Autorais (Lei 9.610/98): direitos morais e patrimoniais do autor de uma obra, seja literária ou artística, como pinturas, músicas, interpretações etc.

2. Programas de Computador (Lei 9.609/98 - Software): conjunto de instruções lógicas em linguagem natural ou codificada que permite ao computador realizar tarefas.

3. Cultivares (Lei 9.456/1997): cruzamento genético de vegetais produzindo nova variedade de plantas com o intuito de aumentar a produtividade e melhorar o aproveitamento de solo. Como requisitos para a sua concessão, tem-se: distinguibilidade, novidade, estabilidade e denominação correta do cultivar.

4. Propriedade Industrial (Lei 9.279/96) que, por sua vez, subdivide-se em:

  • a) Patente: é a concessão de monopólio para a exploração de uma Invenção (produto, processo ou tecnologia) ou de um Modelo de Utilidade (MU) - aperfeiçoamento de uma invenção.

  • b) Marca: é um nome ou símbolo que distingue um produto ou serviço no mercado.

  • c) Indicação Geográfica: indica a procedência geográfica de produtos e serviços; são localidades que se destacam por fatores de produção comum ou por fatores naturais e humanos.

  • d) Desenho Industrial: são formas e cores que conferem configuração nova e singular ao produto, tornando-o inconfundível.

 

 

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O que é uma patente?
É o documento oficial, expedido pelo Instituto Nacional da Propriedade Industrial - INPI, que determina a propriedade de uma pessoa sobre o que tenha sido criado ou inventado, constituindo o instrumento correto para proteger um produto ou um processo com possibilidades de industrialização.

 


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Quais as modalidades de patente?
Existem dois tipos de patente no Brasil. Cada uma delas possui características próprias quanto à abrangência de sua proteção e seu prazo de validade. A natureza da patente se divide em Patente de Invenção (PI) e Modelo de Utilidade (MU).

Patente de Invenção - PI
Refere-se a produtos ou processos absolutamente novos e originais, que não decorram da melhoria em processos ou produtos já existentes.
Validade: 20 anos, contados do depósito.
Obs.: É assegurada ao titular do pedido a possibilidade de requerimento de um Certificado de Adição a fim de proteger aperfeiçoamento ou desenvolvimento efetuado no objeto da invenção, desde que mantenha o mesmo conceito inventivo, mesmo que não tenha atividade inventiva. O Certificado de Adição fica atrelado à patente original possuindo a mesma validade desta.

Modelo de Utilidade - MU
Refere-se a melhorias em produtos ou processos pré-existentes, que melhorem sua utilização ou facilitem seu processo produtivo. São aperfeiçoamentos em móveis, utensílios, ferramentas, etc.
Validade: 15 anos, contados do depósito.

 


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Quais os critérios de patenteabilidade?
Para gerar patente, porém, o resultado da pesquisa deverá preencher os seguintes requisitos:

  • - novidade - assim considerado "quando não compreendidos no estado da técnica" (art. 11, Lei 9.279/96 que dispõe sobre Propriedade Industrial);

  • - atividade inventiva - "sempre que, para um técnico no assunto, não decorra de maneira evidente ou óbvia do estado da técnica" (art. 13, Lei 9.279/96);

  • - suficiência descritiva - o requisito de suficiência descritiva obriga que a invenção ou criação deva ser descrita de forma perfeitamente clara e completa de modo a permitir sua reprodução por um técnico no assunto.

  • - aplicabilidade industrial - "quando possam ser utilizados ou produzidos em qualquer tipo de indústria" (art. 15, da Lei 9.279/96), além de não incorrer nas proibições da lei (arts. 10 e 18 da Lei 9.279/96).

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O que deve constar em um pedido de patente?
Além do formulário próprio elaborado pelo INPI (Formulário 1.01), devem ser apresentados: Relatório Descritivo, Reivindicação, Desenhos (quando for necessário) e Resumo.  O NIPI auxiliará o pesquisador em todo o processo de redação do pedido de patente.

 


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O que é o relatório descritivo?
É uma explicação clara e completa do objeto do pedido de patente, na qual deve ser mencionada também a existência de pedidos anteriores (brasileiros ou estrangeiros), assim como fornecidas informações sobre objetos ou processos semelhantes já existentes. O relatório deve ter suficiência descritiva, ou seja, conter todos os detalhes necessários para permitir a um técnico da área reproduzir o objeto.

 

 

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O que são as reivindicações?
As reivindicações definem o objeto da invenção ou modelo de utilidade para o qual a patente está sendo solicitada e suas características técnicas genuínas (aquelas que não existem nas anteriores). Deve-se destacar ainda as partes já conhecidas, que pertencem ao estado da técnica (o que já existe no mercado) e que devem ser dispostas no preâmbulo da reivindicação.

 

 

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Para que servem os desenhos?
Os desenhos complementam o relatório descritivo, as reivindicações e o resumo, para permitir uma melhor compreensão da técnica apresentada.

 

 

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O que é o resumo?
O resumo é uma breve descrição da tecnologia reivindicada e da sua aplicação. Deve conter de 50 a 200 palavras.

 

 

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É obrigatório fazer uma busca prévia em bases de patentes?
A busca de anterioridade não é obrigatória, mas é altamente recomendável, pois permite saber se a sua invenção é uma novidade em relação aos pedidos de patente concedidas já existentes. Estes documentos são úteis para determinar o que já existe ("o estado de técnica") e o quanto você inventou ("o escopo da invenção"). Todas estas informações deverão constar do seu relatório descritivo. É possível fazer uma busca via internet, através das bases patentárias. O Núcleo de Inovação e Propriedade Intelectual (NIPI/UFGD) poderá realizar ou orientar o processo de busca em bases de patentes. 

 

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Quais são as principais bases de patentes gratuitas?

 

 

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É possível ser proprietário de uma patente em outros países?
Sim. Para isso, deve-se depositar um pedido de patente diretamente no país onde se deseja que ela seja protegida. Esse depósito obedecerá aos acordos internacionais para pedidos de patentes no exterior e os critérios de concessão, assim como as obrigações do proprietário deverão seguir as leis dos países escolhidos. Uma forma de simplificar este procedimento é optar pelo sistema PCT (Tratado de Cooperação em Matéria de Patentes), através do qual o inventor faz um depósito inicial no bureau internacional de um país membro do Tratado, e indica as nações nas quais tem interesse de proteger a sua invenção.

 


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Qual a vantagem de recorrer ao PCT?
Através dele, o inventor receberá um relatório de busca internacional que servirá de apoio na decisão de depositar ou não o pedido de patente. Pode-se solicitar, também, exame preliminar do pedido.

 


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Quanto ao Sigilo das Pesquisas?

O NIPI orienta aos pesquisadores e inventores a utilizar o TERMO DE DECLARAÇÃO DE SIGILO para os recursos humanos envolvidos nos projetos de pesquisa para segurança da informações e resultados da pesquisa. O termo pode ser obtido diretamente no NIPI ou através de download do site (clique ou copie e cole na barra de endereço do navegador:

www.ufgd.edu.br/apcrit/downloads).

 


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Como a publicação dos resultados interfere na proteção do conhecimento?

 

Não será considerada como estado da técnica a divulgação de invenção ou modelo de utilidade, quando ocorrida durante os 12 (doze) meses que precederem à data de depósito ou a da prioridade do pedido de patente, se promovida pelo inventor, INPI ou terceiros com base em informações obtidas diretamente do autor. Lei Propriedade Industrial art. 12. (Período de Graça).

O inventor poderá, para efeito do art. 12 da LPI, quando do depósito do pedido, indicar a forma, local e data de ocorrência da divulgação, feita por ele.

O INPI, durante o exame, poderá, quando julgar necessário, formular exigência fundamentada para a apresentação, em 60 (sessenta) dias, de provas, que se revistam do requisito de certeza, quanto à sua existência e data, bem como da relação de tal divulgação, na forma do art. 12 da LPI.

Da mesma forma o pedido de patente depositado pelo próprio inventor, em algum outro país da Convenção da União de Paris (CUP), no mesmo intervalo de 12 meses também não será considerado como estado da técnica, desde que o depósito no Brasil reivindique prioridade deste depósito feito no exterior (prioridade unionista).

Mesmo com base em lei, o NIPI/UFGD recomenda aos inventores e pesquisadores a NÃO DIVULGAÇÃO da matéria de proteção (resultado de pesquisa) por meio de artigo científico ou eventos, revista e outras formas de publicação, ANTES da data de DEPÓSITO do pedido de patente.

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